segunda-feira, 14 de novembro de 2011

AVISO !!

Novas atualizações, só que em novo endereço:

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Princípios do Direito Processual

Da isonomia/igualdade:


        De acordo com esse principio, tanto as partes como os procuradores devem ser tratados de forma igual, devem ser oferecidas as mesmas oportunidades para fazer valer suas razões em juízo.

        A igualdade absoluta não elimina as desigualdades econômicas, ela se tornou primitiva, surgindo portanto a isonomia, tratando os igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, buscando atingir a igualdade substancial (algo delicado, pois não pode criar desequilíbrios privilegiados)

Ex.: a prioridade nos tribunais e juízos inferiores aos que possuírem 70 anos ou mais.

Da disponibilidade:

       E a liberdade que o cidadão tem de apresentar ou não sua pretensão, é quase absoluto, pois há situações em que o direito material é de natureza indisponível, onde prevalece o interesse público sobre o privado.

       No Processo Criminal encontramos o princípio da Indisponibilidade ou obrigatoriedade, pois o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo. Há, porem, algumas exceções: infrações de menor potencial ofensivo, ação penal privada, entre outros.

Dispositivo:

        O juiz depende da iniciativa das partes na produção de provas. É resguardada a imparcialidade do juiz. O juiz deixou de ser mero espectador, e passou a determinar provas, dialogar com as partes, reprimir eventuais condutas irregulares, etc.

        No processo civil, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, de acordo com as provas apresentadas. Enquanto que no processo penal, busca-se a verdade real ou material.

Do contraditório e da ampla defesa:

        O juiz é imparcial, ou seja, esta entre as partes, por isso é necessário que ouça um e outro, um apresentando a tese e o outro a antitese. As partes podem ser representadas

        E inconstitucional a norma que não respeitar esses princípios, e não à exceções.

Ex.: citação, intimação, notificação.

Da motivação das decisões judiciais:

        É semelhante ao da publicidade. Antigamente era somente uma garantia das partes, hoje é também uma forma de fiscalizar a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.

Da publicidade:

        O povo é o juiz dos juízes, e isso pode ser observado na presença do público na audiência, e o exame dos autos por qualquer pessoa. A publicidade pode ser popular (a todos) ou restrita (só às partes, a critério do juiz, para preservar o direito à intimidade). É possível o sigilo, quando necessário, temporariamente.

        É preciso tomar cuidado com a presença da mídia, pois, as revoltas populares decorrentes, podem acabar perturbando o juiz, as partes e testemunhas, prejudicando o andamento do processo.

Da oralidade:

        Durante todo o processo, a apresentação oral dos argumentos será priorizada. Ex.: apresentação da sentença pelo juiz, contestação, etc.

Do impulso oficial:

        De acordo com esse principio, quando instaurada a relação processual, cabe ao juiz, mover o procedimento de fase em fase.

Da imparcialidade do juiz:

        O juiz deve se manter entre as partes e acima delas, deve ser subjetivamente imparcial, qual suspeita de sua parcialidade (estar voltado a ajudar uma das partes por ser seu conhecido), pode prejudicar o processo.

Da persuasão racional do juiz:

        O juiz deve formar a sua decisão livremente, com base em elementos existentes no processo, mas os avalia seguindo critérios críticos e racionais. A liberdade de convicção não é absoluta, pois é preciso motivar, por isso, este princípio está relacionado ao da oralidade.

domingo, 10 de abril de 2011

Mudanças da nova ortografia

Alfabeto


• As letras K, W e Y passam a tornar integrantes do alfabeto, que passa a ser constituído por 26 letras. Seu uso, porem, não será absoluto, é restrito aos casos:

    - nomes próprios de lugares originários de outras línguas ou pessoas, e seus derivados;

    - símbolos, abreviaturas, siglas, unidades de medidas internacionais;

    - palavras estrangeiras incorporadas à língua.

    Ex.: Darwin, darwinismo, Taylor, Taylorista, Kuwait, kuwaitiano, km, kg, watt, megabyte, show, sexy.

Trema

• Era utilizado no U, nos grupos gue, gui, que e qui para indicar que o som do U era pronunciado. Deixou de ser usado, mas nada muda na pronúncia. Permanecendo somente nos nomes próprios estrangeiros e suas derivadas.

    Ex.: Müller, mülleriano, Bündchen.

Acentuação

- Acento diferencial

• Não existe mais o acento diferencial em palavras homônimas (que possuem a mesma grafia e som e sentidos diferentes). Permanece, porém, o acento diferencial nos verbos TER e VIR e seus derivados, e nos verbos PODER e PÔR, e é facultada a acentuação circunflexa em forma/fôrma.

    Ex.: “Qual é a forma da fôrma(ou forma) do bolo?”, para (pára), pela (pêra), pelo (pêlo), pera (pêra), polo(pólo).

- Outros

• Palavras terminadas em OO não serão mais acentuadas.

    Ex.: voo, perdoo, abençoo, povoo.

• Não usa o acento circunflexo na 3ª pessoa do plural do presente do indicativo, ou subjuntivo dos verbos CRER, DAR, LER, VER e derivados.

    Ex.: creem, deem, leem, veem, releem.

• Não se usa o acento nos ditongos abertos EI e OI das palavras paroxítonas.

    Ex.: boia, estreia, covia, geleia.

• Não se acentua o I e o U tônicos quando vierem depois de ditongo (exceto os crescentes).

    Ex.: baiuca, bocaiuva.

• Não se usa o acento agudo no U tônico, quando for precedido de G ou Q e seguido de E ou I, das formas tu, ele e eles dos verbos ARGUIR e REDAGUIR (únicos casos possíveis).

    Ex.: arguis, redarguem.

• Variação nas pronúncias dos verbos terminados em GUAR, QUAR e QUIR admitem duas pronuncias nas formas do Presente do Indicativo, Presente do Subjuntivo e no Imperativo.

    - pronunciadas com A ou I tônicos, serão acentuadas.

    Ex.: enxáguo, delínguo.

    - pronunciadas com U tônicos, não serão acentuadas.

    Ex.: enxaguo, delinguo.

Hífen

- Palavras Compostas

• Usa-se sempre que não vierem acompanhadas de elementos de ligação, exceto quando as palavras perderam a noção de composição

    Ex.: bate-boca, vaga-lume, girassol, pontapé, paraquedismo.

• Usa-se com palavras iguais ou quase iguais, sem elementos de ligação.

    Ex.: cri-cri, blá-blá-blá, tico-tico.

• Não se usa se apresentar elemento de ligação.

    Ex.: dia a dia, cara de pau, pai de todos.

• Usa-se em elementos derivados de topônimos (nomes próprios de lugar), com ou sem elemento de ligação.

    Ex.: belo-horizontino, porto-alegrense, sul-africano.

• Usa-se entre elementos que usa o apóstrofo.

    Ex.: gota-d’agua, fé-d’agua.

• Usa-se nos compostos que designam espécies animais ou botânicas, com ou sem elemento de ligação, não se usa quando forem empregados fora de seu sentido original.

    Ex.: bem-te-vi, pimenta-do-reino, bico-de-papagaio (planta), bico de papagaio (deformação nas vértebras)

- Com prefixos ou elementos que funcionem como prefixos.

• Usa-se diante de palavra iniciada com H.

    Ex.: anti-histórico, sobre-humano.

• Usa-se se o prefixo terminar com a mesma letra que inicia a outra.

    Ex.: anti-infracionário, inter-regional.

• Não se usa se o prefixo terminar com letra diferente daquela que inicia a outra.

    Ex.: autoescola, aeroespacial, intermunicipal.

• Se o prefixo termina com vogal e a outra palavra iniciar com R ou S, dobram-se essas letras. (rr ou ss).

    Ex.: minissaia, ultrassom, semirreta.

- Casos particulares

• Usa-se, com SUB e SOB diante de palavras iniciadas por R.

    Ex.: sub-reitor, sub-região.

• Usa-se, com CIRCUM e PAN diante de palavra iniciada por M, N e vogal.

    Ex.: circum-murado, pan-americano.

• Usa-se com os prefixos: EX, SEM, ALÉM, AQUÉM, RECÉM, PÓS, PRÉ, PRÓ, VICE.

    Ex.: além-mar, ex-aluno, vice-rei.

• O prefixo CO junta-se ao segundo elemento, se iniciar com H, corta-se o H, se iniciar com R ou S, dobra-se.

    Ex.: corréu, coabitação, coobrigação.

• Não usa o hífen com os prefixos PRE e RÉ.

    Ex.: preexistir, reedição.

• Usa-se quando os prefixos AB, OB e AD vierem antes de palavras iniciadas por B, D ou R.

    Ex.: ad-digital, ob-rogar, ad-renal.

- Outros casos

• Não se usa, na formação de palavras com NÃO e QUASE.

    Ex.: não agressão, quase delito.

• Usa-se quando MAL vier acompanhado de palavra iniciada por vogal, H ou L.

    Ex.: mal-humorado, mal-estar.

Obs.: se houver elemento de ligação, não se usa o hífen, caso não haja elemento de ligação, então se usa o hífen.

    Ex.: mal-francês, mal de Lazaro, mal de sete dias.

• Usa-se com sufixos de origem tupi-guarani eu representam forma adjetiva.

    Ex.: capim-açu, anajá-mirim.

• Usa-se para ligar duas ou mais palavras que se combinam formando encadeamentos vocabulares (e não vocábulos).

    Ex.: ponte Rio-Niterói, eixo Rio-São Paulo.

• Se no final da linha, a partição de uma palavra ou combinação de palavras coincidir com o hífen, ele deve ser repetido na linha seguinte.

    Ex.: (bla-bla-bla-bla-bla-bla-bla) não sei o como ela aguenta aquele namorado sempre mal-

-humorado.




Fontes:

http://www.atica.com.br/novaortografia/index_.htm
http://www.mundodastribos.com/novas-regras-ortograficas-da-lingua-portuguesa.html

Mínimo Existencial e Reserva do Possível

Mínimo Existencial, Mínimo Vital, Conteúdo Mínimo, Núcleo Essencial ou Substancia mínima –

        É o agrupamento mínimo de bens e utilidades imprescindíveis à existência humana digna, deve observar a legítima reserva do possível. Ex.: Salário Mínimo – não é o mínimo necessário para a pessoa se manter, deveria ser mais, mas se assim fosse, traria prejuízos em outras áreas (reserva do possível).

        Para Luís Roberto Barroso, o mínimo existencial se configura em saúde, moradia e educação, que estão garantidos na Constituição. Enquanto que para Ricardo Lobo, varia de acordo com a sociedade, com o conteúdo histórico.

Reserva do Possível –

        É o fundamento e limite na razoabilidade, pode limitar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, observando o mínimo existencial. O Estado tem que vim implementando progressivamente o direito. É preciso tomar cuidado para não violar o princípio da isonomia.

        Ex.: o Estado não pode conceder a uma pessoa um medicamento (ou aparelho) para a diabetes que é mais conveniente para o doente, se esse medicamento ou aparelho for muito mais caro que o normal, pois se concedesse, estaria tirando de outras áreas, e provavelmente não concederia a todos os doentes da mesma doença. Nesse caso, viola parte do princípio da dignidade da pessoa humana.




Fontes:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/100896/o-que-se-entende-por-minimo-existencial-em-relacao-a-reserva-do-possivel-camila-andrade
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080509123435264
http://direitosfundamentais.net/2008/10/27/minimo-existencial-reserva-do-possivel-e-direito-a-saude/

domingo, 6 de março de 2011

O Criminoso Nato – Lombroso

        Cesare Lombroso era Psiquiatra, professor universitário e criminalista italiano. Foi responsável por estudos e teorias no campo da caracterologia – relação entre características físicas e mentais - tentando relacionar certas características físicas ou psíquicas à psicopatologia criminal. Fundamentou em inúmeras autópsias, buscando a diferença biológica entre o delinqüente e o não-delinqüente, investigou durante 5 anos (1871 – 1876) os delinqüentes encarcerados no país e o comportamento agressivo de algumas crianças, chegando a classificar o criminoso em 3 tipos: criminoso nato, falso criminoso ou ocasional e o criminalóide (meio delinqüente).
        Tentou chamar a atenção para a importância de estudos científicos da mente criminosa, hoje, conhecida como Antropologia Criminal. Foi um dos primeiros a defender a implantação de medidas preventivas ao crime, possuindo grande influencia no desenvolvimento da Criminologia.

Criminoso Nato (nascido para o crime) –

        Segundo essa teoria, os criminosos natos poderiam ser identificados por determinados traços físicos. Eles seriam propensos biologicamente a praticar determinados crimes, não são doentes, pois poderiam se curar, nem culpados, pois poderiam ser castigados. Possuíam o tipo atávico – regressão ao homem primitivo ou formas pré-humanas – ex.: aversão ao trabalho, precocidade sexual, superstição, sensibilidade dolosa diminuída (por isso as tatuagens). As causas dos delitos seriam biológicas, físicas e sociais.

        A loucura moral e a epilepsia seriam lesões cerebrais, portanto, outra categoria de delinqüentes.

        “O criminoso nato seria caracterizado por uma cabeça com pronunciada assimetria craniana, fronte baixa e fugídia, orelhas em forma de asa, zigomas, lóbulos occipitais e arcadas superciliares salientes, maxilares proeminentes (prognatismo), face longa e larga, apesar do crânio pequeno, cabelos abundantes, mas barba escassa, rosto pálido.

        O homem criminoso estaria assinalado por uma particular insensibilidade, não só física como psíquica, com profundo embotamento da receptividade dolorífica (analgesia) e do senso moral. Como anomalias fisiológicas, ainda, o mancinismo (uso preferente da mão esquerda) ou a ambidextria (uso indiferente das duas mãos), além da disvulnerabilidade, ou seja uma extraordinária resistência aos golpes e ferimentos graves ou mortais, de que os delinqüentes típicos pronta e facilmente se restabeleceriam. Seriam ainda comuns, entre eles, certos distúrbios dos sentidos e o mau funcionamento dos reflexos vasomotores, acarretando a ausência de enrubescimento da face. Conseqüência do enfraquecimento da sensibilidade dolorífica no criminoso por herança seria a sua inclinação à tatuagem, acerca da qual Lombroso realizou detidos estudos.

        Os estigmas psicológicos seriam a atrofia do senso moral, a imprevidência e a vaidade dos grandes criminosos. Assim, os desvios da contextura psíquica e sentimental explicariam no criminoso a ausência do temor da pena, do remorso e mesmo da emoção do homicida perante os despojos da vítima. Absorvidos pelas paixões inferiores, nenhuma relutância eles sentem perante a idéia dominante do crime. As conclusões de Lombroso (L’Homme Criminel) foram construções eminentemente empíricas baseadas em resultados de 386 autópsias de delinqüentes e nos estudos feitos em 3939 criminosos vivos por Ferri, Bischoff, Bonn, Corre, Biliakow, Troyski, Lacassagne e pelo próprio Lombroso.” (criminologiafla.wordpress.com)

Críticas -

        Dentre outras, as principais críticas eram: que não possuía solidez científica, pois somente ele fazia as pesquisas, o resultado da pesquisa era duvidoso e manipulável. E que não eram características de criminoso nato, mas de profissionais, não tinha nada de biológico, mas sim comportamental.

        Atualmente essa teoria foi cientificamente desacreditada, significando mais a iniciativa para a pesquisa sobre a característica criminosa.





Fontes:

Aulas de Direito Penal
http://pt.shvoong.com/social-sciences/1776138-cr%C3%ADticas-lombroso/
http://www.cerebromente.org.br/n01/frenolog/lombroso_port.htm
http://www2.forumseguranca.org.br/node/22277
http://www.grupointegrado.br/conccepar2009/?pg=anais_resumo&codigo=171
http://virtualpsy.locaweb.com.br/dicionario_janela.php?cod=346
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6969/personalidades-psicopaticas-e-delinquentes
http://www.oarquivo.com.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1595:cesare-lombroso&catid=78:internacionais&Itemid=433
http://criminologiafla.wordpress.com/2007/08/20/aula-2-o-crime-segundo-lombroso-texto-complementar/

História do Direito Penal


Período da Vingança –


        Teve início nos tempos primitivos, cessando no sec. XVIII, período de ambiente mágico e religioso. A peste, seca, terremotos, dilúvios, etc. eram castigos divinos. Surgiram algumas fases da vingança, onde uma conviveu com a outra por um longo período, a separação é feita por idéias.

Vingança Privada – Era a reação, natural e instintiva, da vítima, parentes ou grupo social, a realidade era sociológica, e não jurídica.

Havia 2 grandes regulamentações:

- o Talião – não era pena, mas instrumento moderador dela, servia para aplicar o mal que lhe era causado ao seu causador, na mesma proporção (olho por olho, dente por dente), limitando a abrangência da ação punitiva. Dentre outros, é visto, por exemplo, no Código de Hamurabi, na Bíblia sagrada e na Lei das XII tábuas
- Composição - nela, o ofensor comprava sua liberdade, resgata a vingança do ofendido, é encontrada no Código de Hamurabi, no Pentateuco e no Código de Manu.

Vingança Divina – Sofria influência da religião, que era confundida com o direito, sendo os sacerdotes os encarregados da “Justiça”. As penas eram cruéis, severas e desumanas, como forma de reduzir a ira da divindade. Encontrada no Código de Manu, nos Cinco Livros (Egito) e na Avesta (Persia).

Vingança Pública – Com a organização da sociedade, passa a surgir a figura do chefe ou da assembléia, a sanção era imposta em nome de uma autoridade representando os interesses da comunidade. O soberano exercia a autoridade em nome de Deus, cometendo arbitrariedades. Foi um período marcado pela falta de segurança jurídica, mas teve como avanço o fato de a pena deixar de ser aplicada por terceiros, mas sim pelo Estado.

Período Humanitário –

        Surgiu após o renascimento intelectual da Europa (1750 – 1850), sofreu forte influencia do direito natural. Acreditavam que os homens são bons por natureza, a sociedade é que os corrompe (visão iluminista, contestando o absolutismo). Foi o fim da pena de morte e da tortura, rebelavam também contra arcaísmos do tipo: “homens, resiste à dor, e sereis salvo”(Basileu Garcia).

        Uma de suas principais ideologias era o contrato social, onde cada um cedia uma pequena parcela da liberdade, e a soma dessas parcelas resultaria na soberania da Nação, gerando segurança e tranquilidade gerais. As conseqüências foram: penas proporcionais à parcela mínima que era cedida, pois o homem não se privou de todos os seus direitos.

Período Científico ou Criminológico–

        Buscou os motivos que levam o ser humano a delinqüir. Tem correlação com o determinismo, há sempre razões suficientes que justifiquem. “a justiça deve conhecer o homem”.




Fontes:

Aulas de Direito Penal I
http://jus.uol.com.br/revista/texto/932/evolucao-historica-do-direito-penal
http://jus.uol.com.br/revista/texto/2795/pseudo-evolucao-do-direito-penal
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/criminal-law/1680261-evolu%C3%A7%C3%A3o-hist%C3%B3rica-direito-penal/

Direito e Processo - Teoria Unitária e Dualista




Unitária ou Constitutiva do Ordenamento Jurídico –

        As leis materiais não são capazes de gerar direitos subjetivos, elas criam expectativa de direito. O juiz, no momento em que dá a sua sentença, cria o direito subjetivo através de sua função jurisdicional. O conflito/lide surge da incerteza de existência do direito subjetivo.

Dualista ou Declaratória do Ordenamento Jurídico –

        O juiz/Estado, através de sua função jurisdicional, reconhece direitos pré-existentes. A sentença garante o direito. O juiz atua a vontade da norma, subsistindo-a ao caso concreto.




Fontes:

Aulas de Teoria Geral do Processo
http://www.licoesdedireito.kit.net/pcivil/pcivil-acamara-jurisdicao.html

Direitos do homem, humanos e Fundamentais


        Direitos do Homem são aqueles intrínsecos na natureza humana, bastado somente ser humano para possuir esses direitos. Não são positivados (escritos), e estão amplamente relacionados com o direito jus naturalista (direito natural).

        Direitos Humanos são aqueles inerentes à existência da pessoa, são positivados, escritos em tratados e convenções internacionais, abrangendo assim, todo o direito internacional. Tem como função, proteger a pessoa humana, tanto no plano regional como no global. É a ascensão dos direitos fundamentais ao plano internacional.

        Os Direitos Fundamentais têm como destinatário a pessoa humana, tendo eficácia assegurada pelos tribunais internos de determinado Estado, pertencendo ao direito interno. Podem ser utilizados 2 planos para explicar os direitos fundamentais (trataremos sobre o assunto em um artigo específico):

            - Formal – a ordem constitucional qualifica expressamente como tais, os direitos fundamentais são aqueles que passam por uma certa formalidade, o processo legislativo.

            - Material – são aqueles que ostentam maior importância, que devem ser reconhecidos por qualquer constituição, como implementação da dignidade da pessoa humana.






Fontes:

http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/marciojosebarcellosmathias/distincao.htm
http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-internacional-e-humanos/assuntos-quentes/direitos-do-homem-direitos-humanos-e-direitos-fundamentais_33-71_1/
http://www.blogdolfg.com.br/descomplicando-o-direito/direitos-do-homem-direitos-fundamentais-e-direitos-humanos/

Titularidade dos Direitos Fundamentais


        Os direitos fundamentais são garantidos a todos, sem distinção quanto à raça, cor, idade, sexo, etc. Porém, alguns desses direitos são direcionados a determinados setores da sociedade ou grupo de pessoas (trabalhadores, idosos, crianças, deficientes, etc.), não deixando de serem titulares. Entretanto, há certa controvérsia em relação à titularidade das pessoas jurídicas e aos estrangeiros não residentes no país.

        Pessoas Jurídicas – a maior parte da doutrina garante sua titularidade aos direitos fundamentais, sendo, entretanto, limitado. Direitos como a ampla defesa e igualdade, não são incompatíveis com a sua realidade.

        Estrangeiros Não Residentes – de acordo com decisão do Ministro do STF Celso de Mello, eles são titulares de determinados direitos fundamentais (limitado), pois não seria justo, por exemplo, serem submetidos à tortura, condenação sumária, ou não terem direito ao habeas corpus. Além de que, o art. 5º não os excluiu expressamente –

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” (Constituição Federal de 1988)




Fontes:

Aulas de Direito Constitucional I
http://www.webartigos.com/articles/6971/1/Efeitos-Horizontais-Dos-Direitos-Fundamentais/pagina1.html
http://direitosfundamentais.net/2008/04/29/titularidade-de-direitos-fundamentais-por-estrangeiros-nao-residentes-no-pais/

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Ética x Moral

        Apesar de serem facilmente confundidas, ética e moral são diferentes. Ambos envolvem a filosofia, história, psicologia, religião, política, direito.

Ética

        É a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, o aspecto científico da moral. É o conjunto de princípios que norteia uma maneira de viver bem, consigo próprio e com os outros. Julga o comportamento moral das pessoas. É mais amplo que a moral

Moral

        É o costume ou conjunto de normas ou regras adquiridas com o passar do tempo, que regulam o homem em sociedade. É adquirida pela educação, tradição e cotidiano. Também é um empreendimento social. Pode mudar de sociedade para sociedade.

Exemplos: (Obs.: o vídeo é forte)

        A maioria destes exemplos está de acordo com a moral da respectiva comunidade, mas não significa que esta é ética


1. Na África do Sul uma brasileira poderia levar um susto quando, ao cumprimentar outra mulher, fosse beijada nos lábios. Na Rússia os homens é que se cumprimentam beijando uns aos outros na boca!

2. Para algumas tribos da África é perfeitamente natural o pai ter muitas esposas para poderem ajudar no trabalho, para protegerem o lar contra inimigos e para ajudarem nos projetos da família

3. Esquimós acham muito “natural” emprestar sua esposa para os homens que visitam seus lares. E quem rejeitar tal oferta estará sendo muito mal educado!


4. Quando alguém assassina um membro da família de um Esquimó, em lugar do morto, a família aceita o próprio assassino como substituto daquele membro morte;

5. Na África é comum o acusado de crimes passar por testes físicos a fim de provar sua inocência. Muitos são convidados a tomar veneno ou mesmo pegar pedrinhas no fundo de uma panela com olho fervendo. Caso não sofram nenhum dano, é porque eram, de fato, inocentes. Lá também é comum o criminoso ser surrado e é lei, entre os muçulmanos, que o braço direito dos ladrões seja cortado. A forma como isso é feito pode variar de acordo com a localidade, podendo acometer inclusive crianças.

6. Há um povo na Birmânia que não aceita o nascimento de Gêmeos. Quando isso ocorre, eles matam as crianças, expulsa, os pais da aldeia e queimam suas casas e plantações;

7. Um dos principais pratos típicos de Taiwan é feto humano.

8. Em algumas comunidades da África e do oriente médio existe a tradição de se retirar partes dos órgãos sexuais femininos como parte do ritual de passagem da infância para a idade adulta. A extensão do procedimento varia entre diferentes tribos, indo de retirada do clitóris até remoção completa das genitália feminina. A prática é milenar, antecede o islã e o cristianismo. Sua origem é cultural e não medicinal, diferentemente da prática judaica, que tem conotação medicinal também. Os riscos aumentam porque a prática é feita na clandestinidade. Lâmina de barbear, tesoura, faca de cozinha e até pedaços de vidro servem de instrumento de trabalho de parteiras ilegais.




Fontes:

Resumo de Princípios do Direito Penal

Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico

        O Direito Penal não pretende formar ideologias, cidadãos perfeitos, mas tão somente que não violem os bens jurídicos mais relevantes.

Princípio da Intervenção Mínima

        O Direito Penal é a mais violenta intervenção do Estado na vida e nos direitos fundamentais do cidadão, e por isto, deve ser utilizado somente quando fracassarem as demais instâncias (família, religião, escola, mídia, estado, direito, etc.) de controle social. Pune as condutas mais graves, contra os bens jurídicos mais relevantes (a vida, a dignidade...)

Princípio da Exteriorização ou da Materialidade do Fato

        O Estado só pode condenar alguém penalmente, por um ato cometido voluntariamente, através de meios de conduta , ação ou omissão, resultando em determinado fato. É proibida a criação de um Direito Penal do Autor, pois ninguém pode ser condenado pelo que é, por seu estilo de vida, nem por seus pensamentos, desejos, etc.

Princípio da Ofensividade

        O fato praticado deve ser ofensivo, afetar bem jurídico alheio relevante, por lesão ou perigo de lesão.

Princípio Alteridade ou Transferência

        O fato praticado deve ultrapassar a esfera individual e atingir o interesse alheio. A auto-lesão não é crime, nem o consumo de droga ilícita, mas o porte de drogas é, pois pode ser vendida ou usada por engano por outrem, atingindo o bem alheio.

Princípio da Proporcionalidade

        A penalidade tem que ser proporcional ao fato, é preciso uma ponderação entre a gravidade do delito e a pena devida.

Princípio da Responsabilidade Pessoal ou da Pessoalidade da Pena

        Só responderá pelo delito o seu autor, não podendo passar para outra pessoa responder “solidariamente”.

“A pena não passará da pessoa do condenado”. (Constituição Federal , Art. 5º XLV)

Princípio da Responsabilidade Subjetiva

        Para ser considerado autor ou partícipe de um delito, é preciso que tenha havido uma conduta dolosa ou culposa.

Dolo – quando há consciência, intenção, vontade de praticar o ato.

Culpa – é quando não há intenção de praticar o ato, pode ser por meio de imprudência, imperícia ou negligência.

        A culpa pode ser identificada com uma pergunta: era previsível? Se você deixa de calibrar os pneus do carro, é previsível que ocorra algum acidente? Sim, é previsível. Se você não calibra os pneus e devido a isso você se envolve em um acidente e mata alguém, você tinha intenção de matar? Não. Então não ouve dolo (vontade), mas houve culpa (descuido). Em contrapartida, se o fato não era previsível nem intencional, então não houve responsabilidade subjetiva, foi uma fatalidade.

        Um exemplo interessante é um chute na barriga de uma mulher que estava grávida, ocasionando no aborto. Se a barriga estava aparente, ou se sabia que ela estava grávida, então houve intenção de abortar, sabia que isso poderia acontecer, mas se a barriga não estava aparente e não sabia que estava grávida, então houve culpa, pois não é previsível que alguém esteja grávida se ela estiver com a barriga normal.

Princípio da Humanidade da Pena

       É proibida a pena cruel, desumana ou degradante. A penalidade máxima no Direito Penal brasileiro é a de morte.

Princípio Non (ne) Bis in idem

        Proíbe a dupla punição pelo mesmo crime. Pode haver dupla punição por exemplo em âmbito administrativo e penal, ou penal e civil, etc. mas nunca dois penal pelo mesmo crime.

        Se cometer novo crime até 5 anos após o cumprimento da ultima pena (pelo crime semelhante), poderá ocorrer em agravante pela reincidência (muito criticada pela OAB)

Princípio da culpabilidade

        É a reprovação social ao autor de um ilícito penal por exigibilidade de conduta diversa. Quando o autor do crime não poderia agir de forma diversa, foi coagido a agir de forma ilícita. Ex.: um gerente de banco que com a família seqüestrada teve que facilitar o roubo do banco.

        Nem todo crime significa que há culpado, existem excludentes de culpabilidade.

Princípio da Legalidade

        Deve estar de acordo com a lei.



Fonte:

Aulas de Direito Penal I

Calúnia, injúria e difamação

        Os três são crimes contra a honra, e facilmente confundidos, ate mesmo por advogados que, com qualquer coisa, já querem utilizar todos ao mesmo tempo. A verdade é que “podem” ser utilizados todos ao mesmo tempo (por exemplo: um entrevistado incriminar o apresentador, cara-a-cara, enquanto estiver sendo gravado), mas não é a regra. Se resultar em dano de qualquer espécie (moral ou patrimonial) será obrigado a repará-lo, através da indenização. Qualquer dos três, quando cometidos contra Presidente da República ou outro Chefe de Estado estrangeiro, será condenado, independentemente de ser verdade ou não.

        Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.

Calúnia

- É quando, publicamente, acusa alguém de um crime.
- Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Se tiver provas, não é calúnia.
- Ex.: no ambiente de trabalho, acusar um funcionário de roubo na frente de todos.

Injúria

- Acusar alguém de um ato desonroso, sem que outras pessoas ouçam, cara-a-cara.
- Pena: 1 a 6 meses ou multa (caso seja processado pelo injuriado)
- A verdade não isenta do crime.
- Dependendo do local, pode se tornar difamação (ex.: injúria na porta de banheiro, no ônibus...)
- Ex.: no banheiro de um restaurante, acusa alguém de traição. (Se no banheiro não tinha mais ninguém, é injúria. Caso haja mais alguém, é difamação)

Difamação

- Acusar alguém publicamente de um ato desonroso
- Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa
- Mesmo que prove a veracidade, o crime é a ofensa à reputação.
- Ex.: em uma festa familiar, acusa a prima de estar se oferecendo para o marido da vizinha.



Fontes:

Aulas de Direito Penal I
http://super.abril.com.br/cotidiano/qual-diferenca-calunia-injuria-difamacao-447882.shtml
http://www.indeniza.com.br/duvidas_indenizacao.php?cat=8&id=20
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=870
http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm

Mandado x mandato

        No mundo acadêmico do Direito, é importante que o estudante saiba distinguir certos vocabulários jurídicos. Tanto estudantes como certos advogados, costumam confundir os parônimos: mandado e mandato – escrita e pronúncia semelhantes, mas significados diferentes. Ambas as palavras originam do latim, mandatum (mandamento), e verbo mandare (comprometer-se).

Mandato

        É quando alguém tem uma autorização para praticar determinadas ações, atos em função de outro ou outros, autorização esta que foi conferida pelo delegante – o outro. Funciona como uma procuração, delegação.

        O exemplo mais comum é o mandato eletivo, onde com o voto, passamos uma procuração para que o candidato a determinado cargo, vencendo o pleito, nos represente(o povo) ou ao Estado, Município ou Distrito Federal no respectivo âmbito legislativo ou executivo.

Mandado

        Pode ter dois significados: como substantivo, uma ordem judicial ou administrativa, um comando; ou adjetiva, ele é um pau-mandado.

        Um exemplo comum é o mandado de busca e apreensão, onde o juiz entrega uma ordem à determinada autoridade policial para adentrar em uma residência para buscar provas de determinado crime.



Fontes:

Aulas de Introdução ao Estudo do Direito
http://www.brasilescola.com/gramatica/mandado-ou-mandato.htm
http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/diferena-entre-mandado-e-mandato.html
http://www.ufmg.br/pfufmg/index.php?option=com_content&view=article&id=85:mandato-ou-mandato-qual-a-diferenca&catid=23:saiba-direito&Itemid=51
http://emportuguescorrecto.blogs.sapo.pt/14304.html

Poder de Polícia

        Não podemos confundir o poder de polícia com o DA polícia. Os Poderes DA polícia são os poderes conferidos a ela para sua atuação funcional. Já o poder de polícia, é instrumento para efetivar, realizar as funções da administração pública, garante as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde publica, etc. é vinculado e irrenunciável.

        O Estado age como defensor dos interesses coletivos por intermédio de seus agentes, as autoridades, age de forma coercitiva, limitando ou disciplinando direitos. É vedado à autoridade utilizar o poder de polícia para interesses pessoais, vedado também o abuso e o desvio de poder.

        Há divergência entre os administrativistas, sobre a intervenção do poder de policia ou não nos direitos individuais, como a liberdade e propriedade, devido à predominância do interesse público sobre o particular


Fontes:

http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=73
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290982/poder-de-policiahttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1235

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Direito Objetivo e subjetivo

Direito Objetivo – São regras jurídicas obrigatórias (norma agendi), devendo ser obedecidas, caso haja seu descumprimento, sujeitar-se-á a uma sanção. É a norma propriamente dita, a lei. Subdivide-se em direito objetivo material (norma escrita, encontrada em códigos) e direito objetivo processual (regulamenta como funcionará o material).

Direito Subjetivo – Nasce de um fato jurídico. É a faculdade ou possibilidade de uma pessoa fazer prevalecer em juízo a sua vontade, baseada em um interesse. É a capacidade da pessoa de agir em defesa de seus interesses, invocando leis de sua sociedade que possam afirmar e proteger seus objetivos. São, portanto, conferidos pelo direito objetivo, criando direitos para uma pessoa e deveres para outra, podendo aquela, exigir que esta cumpra seus deveres.

Ex.: Vamos supor que seja vítima de calunia, tendo assim seu direito violado. Você tem o direito subjetivo (faculdade, escolha) de pedir indenização por danos morais, informando quais os direitos objetivos materiais (leis) e princípios foram violados, precisaremos a partir de então do direito objetivo processual para organizar o tramite (percurso) desse pedido até sua sentença.


Fontes:
Aulas de Teoria Geral do Processo
http://respirandodireito.blogspot.com/2008/06/direito-objetivo-e-direito-subjetivo.html
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6334
http://pt.oboulo.com/direito-objetivo-e-direito-subjetivo-18517.html
http://www.soartigos.com/artigo/7520/Direito-objetivo-e-subjetivo/

Autotutela, autocomposição e jurisdição

        O ser humano não vive sozinho, mas sim em comunidade, sociedade. Mas desse convívio surgem conflitos, e para sua resolução se faz necessária a presença de certos métodos. Com a evolução da sociedade, esses meios de resolução de conflitos passaram a se tornar insuficientes e foram substituídos por outros, mas não integralmente, assimilaram características das anteriores. Essas mudanças ocorreram de forma progressiva e contínua.

Autotutela

        Era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força.

        Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela.

“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)

Autocomposição -

        Era o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abria mão de seus interesses ou de parte deles. Pode haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador) podendo ser:

Negociação – acordo feito somente entre as partes.
Conciliação – presença de terceiro imparcial, interferindo (com informações) somente quando as partes não têm conhecimento sobre determinada matéria.
Mediação – presença de terceiro imparcial, que facilitará o diálogo.
Há três modos de se chegar ao acordo:

Ex.: você esta indo para o trabalho no seu carro novo, um motorista alcoolizado bate na traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:

Desistência (renuncia à pretensão) – você deixa como está e não cobra os seus direitos (que ele pague o concerto)
Submissão (renuncia à resistência) – você cobra os seus direitos e a outra parte, o motorista alcoolizado, aceita sem resistência.
Transação (concessão recíproca) – você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.

Jurisdição

        Significa dizer o direito (Juris – direito, dicere – dizer), nele o Estado aplica a norma jurídica ao caso concreto, os juízes estatais examinam e resolvem os conflitos, objetivando resguardar a paz e o império da norma jurídica. Alguns doutrinadores afirmam que ela já esta se tornando insuficiente, pois o seu excesso de formalismo e a morosidade (muitos processos) acabam por torná-la desprestigiada e ignorada pelo povo. Segundo alguns estudiosos do direito, a arbitragem faz parte da jurisdição, enquanto outros dizem que irá substituí-la.



Fontes:

Aulas de Teoria Geral do Processo
http://jus.uol.com.br/revista/texto/3183/arbitragem-questoes-polemicas
http://advogadosdf.adv.br/site/content/view/33/61/
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6690
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=251

Gerações/Dimensões dos Direitos Fundamentais

        Os direitos Fundamentais têm como finalidade básica o respeito à dignidade, estabelecendo condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade jurídica, não existe hierarquia entre os Direitos Fundamentais, todos tem o mesmo grau de importância.

        Alguns constitucionalistas se referem a gerações, pois serve para distinguir o momento histórico, a evolução da sociedade, enquanto outros preferem utilizar dimensão, pois para eles, não seguiu a ordem cronológica. Para evitar confusões, me referirei a dimensões.

        Os doutrinadores constitucionalistas mais atuais, se referem à 4 dimensões, enquanto outros, dizem existir 3, ignorando a quarta.

1ª dimensão – Direitos individuais

- São direitos da pessoa humana em relação ao Estado, obrigação do Estado de não-fazer (prestação negativa), com o objetivo de proteger a pessoa das arbitrariedades do Estado, é fruto da luta do homem contra o Estado (visto na época como grande opressor).
- São direitos civis e políticos, direito á liberdade.
- Surgiram por volta do século XVII e XVII.

2ª dimensão – Direitos sociais

- Obriga o Estado a fazer (prestação positiva), a atender a justiça social.
- Direito á igualdade.
- Surgiu após a 2ª guerra mundial.

3ª dimensão – Direitos coletivos

- Obriga o Estado a proteger a coletividade e não o ser humando isoladamente.
- Protege o meio ambiente, a paz, defesa do consumidor, da criança, do idoso, etc.
- Direito á solidariedade, fraternidade.

4ª dimensão – direito das minorias

- Decorrentes da evolução da sociedade e da globalização.
- Informática, biociência, clonagem, estudos de células tronco
- Sua aceitação não é unanime.
- É a mais aceita, criada por Paulo Bonavides.

Características dos direitos fundamentais:

1. Inalienabilidade – são intransferíveis e irrenunciáveis.
2. Imprescritibilidade – o seu não uso, não os torna inexigíveis.
3. Irrenunciabilidade – ninguém pode abrir mão deles.
4. Universabilidade – devem ser respeitados e conhecidos por todos.
5. Limitabilidade – não são absolutos, podem ser limitados quando houver conflitos de direitos fundamentais.


Fontes:

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/764175-gera%C3%A7%C3%B5es-direitos-fundamentais/
http://jusvi.com/artigos/690
http://papojuridico.blogspot.com/2008/02/geraes-dos-direitos-fundamentais.html
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3033/As-geracoes-de-direitos-fundamentais
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2732/AS_GERACOES_DE_DIREITOS_FUNDAMENTAIS

Igualdade x Isonomia

        No mundo real, a igualdade é material e o tratamento é desigual, devido às forças políticas, econômicas, culturais, morais, religiosas, etc. Porém, no mundo jurídico isso não é possível, a igualdade é formal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção...” (art. 5º, Constituição Federal), e quanto a isso não é uma utopia, o que existe é inércia e alienação do titular do direito que não reclama perante as autoridades o respeito a seu direito.
        A constituição federal veda distinções com relação a origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil e deficiência física, sendo estas exemplificativas, e não taxativas. Ou seja, é proibido qualquer tipo de distinção, expressas ou não na Constituição Federal. Porém, podem existir exceções legais, não caracterizando distinções. Como é o caso, por exemplo, do art. 188 do Código de Processo Civil:

“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”

        Essa exceção se justifica, pois em relação à Fazenda, existe complexidade dos serviços estatais e formalidades burocráticas. Em relação ao Ministério Público, pela distância das informações e de provas.

        Outros exemplos: mulher se aposentar antes do que o homem, cargos privativos de brasileiros natos, serviço militar obrigatório para os homens, imunidade parlamentar, preferência de assentos para os idosos e gestantes no ônibus.

        Essas exceções para a maioria dos doutrinadores denominam-se Isonomia, tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, ou seja, mais flexível. Enquanto a igualdade seria tratar todos de forma igual, sem exceções. A partir desses conceitos, podemos observar que a isonomia, por ser mais flexível, é mais justa que a própria igualdade. Ex.: a preferência nas filas e assentos de ônibus aos idosos. A igualdade proibiria essa preferência, pois todos são iguais, então os idosos seriam tratados da mesma forma que os mais jovens. Enquanto a isonomia torna possível essa preferência, sendo portanto, mais justa que a igualdade.

        Para alguns doutrinadores, igualdade e isonomia são semelhantes (isos = igual e nomos = lei), mesmos direitos e deveres. Para outros, são iguais, sendo isonomia para direito público e igualdade para direito privado.

        Em síntese, em relação à isonomia e igualdade, há muitos sentidos confusos pela doutrina, tanto no direito público como no privado.


Fontes:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/506/O-principio-da-Isonomia-e-da-Igualdade-Tributaria-x-o-Principio-da-Capacidade-Contributiva-na-questao-do-PIS-COFINS
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2851/Principio-da-Isonomia-Igualdade
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=789
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1618909-princ%C3%ADpio-da-isonomia/
http://www.webartigos.com/articles/5916/1/O-Pincipio-Da-Igualdade/pagina1.html