domingo, 6 de março de 2011

O Criminoso Nato – Lombroso

        Cesare Lombroso era Psiquiatra, professor universitário e criminalista italiano. Foi responsável por estudos e teorias no campo da caracterologia – relação entre características físicas e mentais - tentando relacionar certas características físicas ou psíquicas à psicopatologia criminal. Fundamentou em inúmeras autópsias, buscando a diferença biológica entre o delinqüente e o não-delinqüente, investigou durante 5 anos (1871 – 1876) os delinqüentes encarcerados no país e o comportamento agressivo de algumas crianças, chegando a classificar o criminoso em 3 tipos: criminoso nato, falso criminoso ou ocasional e o criminalóide (meio delinqüente).
        Tentou chamar a atenção para a importância de estudos científicos da mente criminosa, hoje, conhecida como Antropologia Criminal. Foi um dos primeiros a defender a implantação de medidas preventivas ao crime, possuindo grande influencia no desenvolvimento da Criminologia.

Criminoso Nato (nascido para o crime) –

        Segundo essa teoria, os criminosos natos poderiam ser identificados por determinados traços físicos. Eles seriam propensos biologicamente a praticar determinados crimes, não são doentes, pois poderiam se curar, nem culpados, pois poderiam ser castigados. Possuíam o tipo atávico – regressão ao homem primitivo ou formas pré-humanas – ex.: aversão ao trabalho, precocidade sexual, superstição, sensibilidade dolosa diminuída (por isso as tatuagens). As causas dos delitos seriam biológicas, físicas e sociais.

        A loucura moral e a epilepsia seriam lesões cerebrais, portanto, outra categoria de delinqüentes.

        “O criminoso nato seria caracterizado por uma cabeça com pronunciada assimetria craniana, fronte baixa e fugídia, orelhas em forma de asa, zigomas, lóbulos occipitais e arcadas superciliares salientes, maxilares proeminentes (prognatismo), face longa e larga, apesar do crânio pequeno, cabelos abundantes, mas barba escassa, rosto pálido.

        O homem criminoso estaria assinalado por uma particular insensibilidade, não só física como psíquica, com profundo embotamento da receptividade dolorífica (analgesia) e do senso moral. Como anomalias fisiológicas, ainda, o mancinismo (uso preferente da mão esquerda) ou a ambidextria (uso indiferente das duas mãos), além da disvulnerabilidade, ou seja uma extraordinária resistência aos golpes e ferimentos graves ou mortais, de que os delinqüentes típicos pronta e facilmente se restabeleceriam. Seriam ainda comuns, entre eles, certos distúrbios dos sentidos e o mau funcionamento dos reflexos vasomotores, acarretando a ausência de enrubescimento da face. Conseqüência do enfraquecimento da sensibilidade dolorífica no criminoso por herança seria a sua inclinação à tatuagem, acerca da qual Lombroso realizou detidos estudos.

        Os estigmas psicológicos seriam a atrofia do senso moral, a imprevidência e a vaidade dos grandes criminosos. Assim, os desvios da contextura psíquica e sentimental explicariam no criminoso a ausência do temor da pena, do remorso e mesmo da emoção do homicida perante os despojos da vítima. Absorvidos pelas paixões inferiores, nenhuma relutância eles sentem perante a idéia dominante do crime. As conclusões de Lombroso (L’Homme Criminel) foram construções eminentemente empíricas baseadas em resultados de 386 autópsias de delinqüentes e nos estudos feitos em 3939 criminosos vivos por Ferri, Bischoff, Bonn, Corre, Biliakow, Troyski, Lacassagne e pelo próprio Lombroso.” (criminologiafla.wordpress.com)

Críticas -

        Dentre outras, as principais críticas eram: que não possuía solidez científica, pois somente ele fazia as pesquisas, o resultado da pesquisa era duvidoso e manipulável. E que não eram características de criminoso nato, mas de profissionais, não tinha nada de biológico, mas sim comportamental.

        Atualmente essa teoria foi cientificamente desacreditada, significando mais a iniciativa para a pesquisa sobre a característica criminosa.





Fontes:

Aulas de Direito Penal
http://pt.shvoong.com/social-sciences/1776138-cr%C3%ADticas-lombroso/
http://www.cerebromente.org.br/n01/frenolog/lombroso_port.htm
http://www2.forumseguranca.org.br/node/22277
http://www.grupointegrado.br/conccepar2009/?pg=anais_resumo&codigo=171
http://virtualpsy.locaweb.com.br/dicionario_janela.php?cod=346
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6969/personalidades-psicopaticas-e-delinquentes
http://www.oarquivo.com.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1595:cesare-lombroso&catid=78:internacionais&Itemid=433
http://criminologiafla.wordpress.com/2007/08/20/aula-2-o-crime-segundo-lombroso-texto-complementar/

História do Direito Penal


Período da Vingança –


        Teve início nos tempos primitivos, cessando no sec. XVIII, período de ambiente mágico e religioso. A peste, seca, terremotos, dilúvios, etc. eram castigos divinos. Surgiram algumas fases da vingança, onde uma conviveu com a outra por um longo período, a separação é feita por idéias.

Vingança Privada – Era a reação, natural e instintiva, da vítima, parentes ou grupo social, a realidade era sociológica, e não jurídica.

Havia 2 grandes regulamentações:

- o Talião – não era pena, mas instrumento moderador dela, servia para aplicar o mal que lhe era causado ao seu causador, na mesma proporção (olho por olho, dente por dente), limitando a abrangência da ação punitiva. Dentre outros, é visto, por exemplo, no Código de Hamurabi, na Bíblia sagrada e na Lei das XII tábuas
- Composição - nela, o ofensor comprava sua liberdade, resgata a vingança do ofendido, é encontrada no Código de Hamurabi, no Pentateuco e no Código de Manu.

Vingança Divina – Sofria influência da religião, que era confundida com o direito, sendo os sacerdotes os encarregados da “Justiça”. As penas eram cruéis, severas e desumanas, como forma de reduzir a ira da divindade. Encontrada no Código de Manu, nos Cinco Livros (Egito) e na Avesta (Persia).

Vingança Pública – Com a organização da sociedade, passa a surgir a figura do chefe ou da assembléia, a sanção era imposta em nome de uma autoridade representando os interesses da comunidade. O soberano exercia a autoridade em nome de Deus, cometendo arbitrariedades. Foi um período marcado pela falta de segurança jurídica, mas teve como avanço o fato de a pena deixar de ser aplicada por terceiros, mas sim pelo Estado.

Período Humanitário –

        Surgiu após o renascimento intelectual da Europa (1750 – 1850), sofreu forte influencia do direito natural. Acreditavam que os homens são bons por natureza, a sociedade é que os corrompe (visão iluminista, contestando o absolutismo). Foi o fim da pena de morte e da tortura, rebelavam também contra arcaísmos do tipo: “homens, resiste à dor, e sereis salvo”(Basileu Garcia).

        Uma de suas principais ideologias era o contrato social, onde cada um cedia uma pequena parcela da liberdade, e a soma dessas parcelas resultaria na soberania da Nação, gerando segurança e tranquilidade gerais. As conseqüências foram: penas proporcionais à parcela mínima que era cedida, pois o homem não se privou de todos os seus direitos.

Período Científico ou Criminológico–

        Buscou os motivos que levam o ser humano a delinqüir. Tem correlação com o determinismo, há sempre razões suficientes que justifiquem. “a justiça deve conhecer o homem”.




Fontes:

Aulas de Direito Penal I
http://jus.uol.com.br/revista/texto/932/evolucao-historica-do-direito-penal
http://jus.uol.com.br/revista/texto/2795/pseudo-evolucao-do-direito-penal
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/criminal-law/1680261-evolu%C3%A7%C3%A3o-hist%C3%B3rica-direito-penal/

Direito e Processo - Teoria Unitária e Dualista




Unitária ou Constitutiva do Ordenamento Jurídico –

        As leis materiais não são capazes de gerar direitos subjetivos, elas criam expectativa de direito. O juiz, no momento em que dá a sua sentença, cria o direito subjetivo através de sua função jurisdicional. O conflito/lide surge da incerteza de existência do direito subjetivo.

Dualista ou Declaratória do Ordenamento Jurídico –

        O juiz/Estado, através de sua função jurisdicional, reconhece direitos pré-existentes. A sentença garante o direito. O juiz atua a vontade da norma, subsistindo-a ao caso concreto.




Fontes:

Aulas de Teoria Geral do Processo
http://www.licoesdedireito.kit.net/pcivil/pcivil-acamara-jurisdicao.html

Direitos do homem, humanos e Fundamentais


        Direitos do Homem são aqueles intrínsecos na natureza humana, bastado somente ser humano para possuir esses direitos. Não são positivados (escritos), e estão amplamente relacionados com o direito jus naturalista (direito natural).

        Direitos Humanos são aqueles inerentes à existência da pessoa, são positivados, escritos em tratados e convenções internacionais, abrangendo assim, todo o direito internacional. Tem como função, proteger a pessoa humana, tanto no plano regional como no global. É a ascensão dos direitos fundamentais ao plano internacional.

        Os Direitos Fundamentais têm como destinatário a pessoa humana, tendo eficácia assegurada pelos tribunais internos de determinado Estado, pertencendo ao direito interno. Podem ser utilizados 2 planos para explicar os direitos fundamentais (trataremos sobre o assunto em um artigo específico):

            - Formal – a ordem constitucional qualifica expressamente como tais, os direitos fundamentais são aqueles que passam por uma certa formalidade, o processo legislativo.

            - Material – são aqueles que ostentam maior importância, que devem ser reconhecidos por qualquer constituição, como implementação da dignidade da pessoa humana.






Fontes:

http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/marciojosebarcellosmathias/distincao.htm
http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-internacional-e-humanos/assuntos-quentes/direitos-do-homem-direitos-humanos-e-direitos-fundamentais_33-71_1/
http://www.blogdolfg.com.br/descomplicando-o-direito/direitos-do-homem-direitos-fundamentais-e-direitos-humanos/

Titularidade dos Direitos Fundamentais


        Os direitos fundamentais são garantidos a todos, sem distinção quanto à raça, cor, idade, sexo, etc. Porém, alguns desses direitos são direcionados a determinados setores da sociedade ou grupo de pessoas (trabalhadores, idosos, crianças, deficientes, etc.), não deixando de serem titulares. Entretanto, há certa controvérsia em relação à titularidade das pessoas jurídicas e aos estrangeiros não residentes no país.

        Pessoas Jurídicas – a maior parte da doutrina garante sua titularidade aos direitos fundamentais, sendo, entretanto, limitado. Direitos como a ampla defesa e igualdade, não são incompatíveis com a sua realidade.

        Estrangeiros Não Residentes – de acordo com decisão do Ministro do STF Celso de Mello, eles são titulares de determinados direitos fundamentais (limitado), pois não seria justo, por exemplo, serem submetidos à tortura, condenação sumária, ou não terem direito ao habeas corpus. Além de que, o art. 5º não os excluiu expressamente –

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” (Constituição Federal de 1988)




Fontes:

Aulas de Direito Constitucional I
http://www.webartigos.com/articles/6971/1/Efeitos-Horizontais-Dos-Direitos-Fundamentais/pagina1.html
http://direitosfundamentais.net/2008/04/29/titularidade-de-direitos-fundamentais-por-estrangeiros-nao-residentes-no-pais/