segunda-feira, 14 de novembro de 2011

AVISO !!

Novas atualizações, só que em novo endereço:

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Princípios do Direito Processual

Da isonomia/igualdade:


        De acordo com esse principio, tanto as partes como os procuradores devem ser tratados de forma igual, devem ser oferecidas as mesmas oportunidades para fazer valer suas razões em juízo.

        A igualdade absoluta não elimina as desigualdades econômicas, ela se tornou primitiva, surgindo portanto a isonomia, tratando os igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, buscando atingir a igualdade substancial (algo delicado, pois não pode criar desequilíbrios privilegiados)

Ex.: a prioridade nos tribunais e juízos inferiores aos que possuírem 70 anos ou mais.

Da disponibilidade:

       E a liberdade que o cidadão tem de apresentar ou não sua pretensão, é quase absoluto, pois há situações em que o direito material é de natureza indisponível, onde prevalece o interesse público sobre o privado.

       No Processo Criminal encontramos o princípio da Indisponibilidade ou obrigatoriedade, pois o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo. Há, porem, algumas exceções: infrações de menor potencial ofensivo, ação penal privada, entre outros.

Dispositivo:

        O juiz depende da iniciativa das partes na produção de provas. É resguardada a imparcialidade do juiz. O juiz deixou de ser mero espectador, e passou a determinar provas, dialogar com as partes, reprimir eventuais condutas irregulares, etc.

        No processo civil, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, de acordo com as provas apresentadas. Enquanto que no processo penal, busca-se a verdade real ou material.

Do contraditório e da ampla defesa:

        O juiz é imparcial, ou seja, esta entre as partes, por isso é necessário que ouça um e outro, um apresentando a tese e o outro a antitese. As partes podem ser representadas

        E inconstitucional a norma que não respeitar esses princípios, e não à exceções.

Ex.: citação, intimação, notificação.

Da motivação das decisões judiciais:

        É semelhante ao da publicidade. Antigamente era somente uma garantia das partes, hoje é também uma forma de fiscalizar a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.

Da publicidade:

        O povo é o juiz dos juízes, e isso pode ser observado na presença do público na audiência, e o exame dos autos por qualquer pessoa. A publicidade pode ser popular (a todos) ou restrita (só às partes, a critério do juiz, para preservar o direito à intimidade). É possível o sigilo, quando necessário, temporariamente.

        É preciso tomar cuidado com a presença da mídia, pois, as revoltas populares decorrentes, podem acabar perturbando o juiz, as partes e testemunhas, prejudicando o andamento do processo.

Da oralidade:

        Durante todo o processo, a apresentação oral dos argumentos será priorizada. Ex.: apresentação da sentença pelo juiz, contestação, etc.

Do impulso oficial:

        De acordo com esse principio, quando instaurada a relação processual, cabe ao juiz, mover o procedimento de fase em fase.

Da imparcialidade do juiz:

        O juiz deve se manter entre as partes e acima delas, deve ser subjetivamente imparcial, qual suspeita de sua parcialidade (estar voltado a ajudar uma das partes por ser seu conhecido), pode prejudicar o processo.

Da persuasão racional do juiz:

        O juiz deve formar a sua decisão livremente, com base em elementos existentes no processo, mas os avalia seguindo critérios críticos e racionais. A liberdade de convicção não é absoluta, pois é preciso motivar, por isso, este princípio está relacionado ao da oralidade.

domingo, 10 de abril de 2011

Mudanças da nova ortografia

Alfabeto


• As letras K, W e Y passam a tornar integrantes do alfabeto, que passa a ser constituído por 26 letras. Seu uso, porem, não será absoluto, é restrito aos casos:

    - nomes próprios de lugares originários de outras línguas ou pessoas, e seus derivados;

    - símbolos, abreviaturas, siglas, unidades de medidas internacionais;

    - palavras estrangeiras incorporadas à língua.

    Ex.: Darwin, darwinismo, Taylor, Taylorista, Kuwait, kuwaitiano, km, kg, watt, megabyte, show, sexy.

Trema

• Era utilizado no U, nos grupos gue, gui, que e qui para indicar que o som do U era pronunciado. Deixou de ser usado, mas nada muda na pronúncia. Permanecendo somente nos nomes próprios estrangeiros e suas derivadas.

    Ex.: Müller, mülleriano, Bündchen.

Acentuação

- Acento diferencial

• Não existe mais o acento diferencial em palavras homônimas (que possuem a mesma grafia e som e sentidos diferentes). Permanece, porém, o acento diferencial nos verbos TER e VIR e seus derivados, e nos verbos PODER e PÔR, e é facultada a acentuação circunflexa em forma/fôrma.

    Ex.: “Qual é a forma da fôrma(ou forma) do bolo?”, para (pára), pela (pêra), pelo (pêlo), pera (pêra), polo(pólo).

- Outros

• Palavras terminadas em OO não serão mais acentuadas.

    Ex.: voo, perdoo, abençoo, povoo.

• Não usa o acento circunflexo na 3ª pessoa do plural do presente do indicativo, ou subjuntivo dos verbos CRER, DAR, LER, VER e derivados.

    Ex.: creem, deem, leem, veem, releem.

• Não se usa o acento nos ditongos abertos EI e OI das palavras paroxítonas.

    Ex.: boia, estreia, covia, geleia.

• Não se acentua o I e o U tônicos quando vierem depois de ditongo (exceto os crescentes).

    Ex.: baiuca, bocaiuva.

• Não se usa o acento agudo no U tônico, quando for precedido de G ou Q e seguido de E ou I, das formas tu, ele e eles dos verbos ARGUIR e REDAGUIR (únicos casos possíveis).

    Ex.: arguis, redarguem.

• Variação nas pronúncias dos verbos terminados em GUAR, QUAR e QUIR admitem duas pronuncias nas formas do Presente do Indicativo, Presente do Subjuntivo e no Imperativo.

    - pronunciadas com A ou I tônicos, serão acentuadas.

    Ex.: enxáguo, delínguo.

    - pronunciadas com U tônicos, não serão acentuadas.

    Ex.: enxaguo, delinguo.

Hífen

- Palavras Compostas

• Usa-se sempre que não vierem acompanhadas de elementos de ligação, exceto quando as palavras perderam a noção de composição

    Ex.: bate-boca, vaga-lume, girassol, pontapé, paraquedismo.

• Usa-se com palavras iguais ou quase iguais, sem elementos de ligação.

    Ex.: cri-cri, blá-blá-blá, tico-tico.

• Não se usa se apresentar elemento de ligação.

    Ex.: dia a dia, cara de pau, pai de todos.

• Usa-se em elementos derivados de topônimos (nomes próprios de lugar), com ou sem elemento de ligação.

    Ex.: belo-horizontino, porto-alegrense, sul-africano.

• Usa-se entre elementos que usa o apóstrofo.

    Ex.: gota-d’agua, fé-d’agua.

• Usa-se nos compostos que designam espécies animais ou botânicas, com ou sem elemento de ligação, não se usa quando forem empregados fora de seu sentido original.

    Ex.: bem-te-vi, pimenta-do-reino, bico-de-papagaio (planta), bico de papagaio (deformação nas vértebras)

- Com prefixos ou elementos que funcionem como prefixos.

• Usa-se diante de palavra iniciada com H.

    Ex.: anti-histórico, sobre-humano.

• Usa-se se o prefixo terminar com a mesma letra que inicia a outra.

    Ex.: anti-infracionário, inter-regional.

• Não se usa se o prefixo terminar com letra diferente daquela que inicia a outra.

    Ex.: autoescola, aeroespacial, intermunicipal.

• Se o prefixo termina com vogal e a outra palavra iniciar com R ou S, dobram-se essas letras. (rr ou ss).

    Ex.: minissaia, ultrassom, semirreta.

- Casos particulares

• Usa-se, com SUB e SOB diante de palavras iniciadas por R.

    Ex.: sub-reitor, sub-região.

• Usa-se, com CIRCUM e PAN diante de palavra iniciada por M, N e vogal.

    Ex.: circum-murado, pan-americano.

• Usa-se com os prefixos: EX, SEM, ALÉM, AQUÉM, RECÉM, PÓS, PRÉ, PRÓ, VICE.

    Ex.: além-mar, ex-aluno, vice-rei.

• O prefixo CO junta-se ao segundo elemento, se iniciar com H, corta-se o H, se iniciar com R ou S, dobra-se.

    Ex.: corréu, coabitação, coobrigação.

• Não usa o hífen com os prefixos PRE e RÉ.

    Ex.: preexistir, reedição.

• Usa-se quando os prefixos AB, OB e AD vierem antes de palavras iniciadas por B, D ou R.

    Ex.: ad-digital, ob-rogar, ad-renal.

- Outros casos

• Não se usa, na formação de palavras com NÃO e QUASE.

    Ex.: não agressão, quase delito.

• Usa-se quando MAL vier acompanhado de palavra iniciada por vogal, H ou L.

    Ex.: mal-humorado, mal-estar.

Obs.: se houver elemento de ligação, não se usa o hífen, caso não haja elemento de ligação, então se usa o hífen.

    Ex.: mal-francês, mal de Lazaro, mal de sete dias.

• Usa-se com sufixos de origem tupi-guarani eu representam forma adjetiva.

    Ex.: capim-açu, anajá-mirim.

• Usa-se para ligar duas ou mais palavras que se combinam formando encadeamentos vocabulares (e não vocábulos).

    Ex.: ponte Rio-Niterói, eixo Rio-São Paulo.

• Se no final da linha, a partição de uma palavra ou combinação de palavras coincidir com o hífen, ele deve ser repetido na linha seguinte.

    Ex.: (bla-bla-bla-bla-bla-bla-bla) não sei o como ela aguenta aquele namorado sempre mal-

-humorado.




Fontes:

http://www.atica.com.br/novaortografia/index_.htm
http://www.mundodastribos.com/novas-regras-ortograficas-da-lingua-portuguesa.html

Mínimo Existencial e Reserva do Possível

Mínimo Existencial, Mínimo Vital, Conteúdo Mínimo, Núcleo Essencial ou Substancia mínima –

        É o agrupamento mínimo de bens e utilidades imprescindíveis à existência humana digna, deve observar a legítima reserva do possível. Ex.: Salário Mínimo – não é o mínimo necessário para a pessoa se manter, deveria ser mais, mas se assim fosse, traria prejuízos em outras áreas (reserva do possível).

        Para Luís Roberto Barroso, o mínimo existencial se configura em saúde, moradia e educação, que estão garantidos na Constituição. Enquanto que para Ricardo Lobo, varia de acordo com a sociedade, com o conteúdo histórico.

Reserva do Possível –

        É o fundamento e limite na razoabilidade, pode limitar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, observando o mínimo existencial. O Estado tem que vim implementando progressivamente o direito. É preciso tomar cuidado para não violar o princípio da isonomia.

        Ex.: o Estado não pode conceder a uma pessoa um medicamento (ou aparelho) para a diabetes que é mais conveniente para o doente, se esse medicamento ou aparelho for muito mais caro que o normal, pois se concedesse, estaria tirando de outras áreas, e provavelmente não concederia a todos os doentes da mesma doença. Nesse caso, viola parte do princípio da dignidade da pessoa humana.




Fontes:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/100896/o-que-se-entende-por-minimo-existencial-em-relacao-a-reserva-do-possivel-camila-andrade
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080509123435264
http://direitosfundamentais.net/2008/10/27/minimo-existencial-reserva-do-possivel-e-direito-a-saude/

domingo, 6 de março de 2011

O Criminoso Nato – Lombroso

        Cesare Lombroso era Psiquiatra, professor universitário e criminalista italiano. Foi responsável por estudos e teorias no campo da caracterologia – relação entre características físicas e mentais - tentando relacionar certas características físicas ou psíquicas à psicopatologia criminal. Fundamentou em inúmeras autópsias, buscando a diferença biológica entre o delinqüente e o não-delinqüente, investigou durante 5 anos (1871 – 1876) os delinqüentes encarcerados no país e o comportamento agressivo de algumas crianças, chegando a classificar o criminoso em 3 tipos: criminoso nato, falso criminoso ou ocasional e o criminalóide (meio delinqüente).
        Tentou chamar a atenção para a importância de estudos científicos da mente criminosa, hoje, conhecida como Antropologia Criminal. Foi um dos primeiros a defender a implantação de medidas preventivas ao crime, possuindo grande influencia no desenvolvimento da Criminologia.

Criminoso Nato (nascido para o crime) –

        Segundo essa teoria, os criminosos natos poderiam ser identificados por determinados traços físicos. Eles seriam propensos biologicamente a praticar determinados crimes, não são doentes, pois poderiam se curar, nem culpados, pois poderiam ser castigados. Possuíam o tipo atávico – regressão ao homem primitivo ou formas pré-humanas – ex.: aversão ao trabalho, precocidade sexual, superstição, sensibilidade dolosa diminuída (por isso as tatuagens). As causas dos delitos seriam biológicas, físicas e sociais.

        A loucura moral e a epilepsia seriam lesões cerebrais, portanto, outra categoria de delinqüentes.

        “O criminoso nato seria caracterizado por uma cabeça com pronunciada assimetria craniana, fronte baixa e fugídia, orelhas em forma de asa, zigomas, lóbulos occipitais e arcadas superciliares salientes, maxilares proeminentes (prognatismo), face longa e larga, apesar do crânio pequeno, cabelos abundantes, mas barba escassa, rosto pálido.

        O homem criminoso estaria assinalado por uma particular insensibilidade, não só física como psíquica, com profundo embotamento da receptividade dolorífica (analgesia) e do senso moral. Como anomalias fisiológicas, ainda, o mancinismo (uso preferente da mão esquerda) ou a ambidextria (uso indiferente das duas mãos), além da disvulnerabilidade, ou seja uma extraordinária resistência aos golpes e ferimentos graves ou mortais, de que os delinqüentes típicos pronta e facilmente se restabeleceriam. Seriam ainda comuns, entre eles, certos distúrbios dos sentidos e o mau funcionamento dos reflexos vasomotores, acarretando a ausência de enrubescimento da face. Conseqüência do enfraquecimento da sensibilidade dolorífica no criminoso por herança seria a sua inclinação à tatuagem, acerca da qual Lombroso realizou detidos estudos.

        Os estigmas psicológicos seriam a atrofia do senso moral, a imprevidência e a vaidade dos grandes criminosos. Assim, os desvios da contextura psíquica e sentimental explicariam no criminoso a ausência do temor da pena, do remorso e mesmo da emoção do homicida perante os despojos da vítima. Absorvidos pelas paixões inferiores, nenhuma relutância eles sentem perante a idéia dominante do crime. As conclusões de Lombroso (L’Homme Criminel) foram construções eminentemente empíricas baseadas em resultados de 386 autópsias de delinqüentes e nos estudos feitos em 3939 criminosos vivos por Ferri, Bischoff, Bonn, Corre, Biliakow, Troyski, Lacassagne e pelo próprio Lombroso.” (criminologiafla.wordpress.com)

Críticas -

        Dentre outras, as principais críticas eram: que não possuía solidez científica, pois somente ele fazia as pesquisas, o resultado da pesquisa era duvidoso e manipulável. E que não eram características de criminoso nato, mas de profissionais, não tinha nada de biológico, mas sim comportamental.

        Atualmente essa teoria foi cientificamente desacreditada, significando mais a iniciativa para a pesquisa sobre a característica criminosa.





Fontes:

Aulas de Direito Penal
http://pt.shvoong.com/social-sciences/1776138-cr%C3%ADticas-lombroso/
http://www.cerebromente.org.br/n01/frenolog/lombroso_port.htm
http://www2.forumseguranca.org.br/node/22277
http://www.grupointegrado.br/conccepar2009/?pg=anais_resumo&codigo=171
http://virtualpsy.locaweb.com.br/dicionario_janela.php?cod=346
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6969/personalidades-psicopaticas-e-delinquentes
http://www.oarquivo.com.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1595:cesare-lombroso&catid=78:internacionais&Itemid=433
http://criminologiafla.wordpress.com/2007/08/20/aula-2-o-crime-segundo-lombroso-texto-complementar/