sexta-feira, 30 de abril de 2010

Filosofia - Filósofos Essenciais 1

       Em uma entrevista ao Filósofo Paulo Ghiraldelli Jr. pelo programa Filósofos Essenciais ele fala um pouco sobre alguns filósofos. (Sócrates, Platão, Aristóteles, Epicuro e Santo Agostinho) e responde também à pergunta: o que é a filosofia? Resposta: Explicar o que vemos todos os dias.


Sócrates:
       Não deixou nada escrito, o que sabemos dele foi exposto inicialmente por Platão. Nasceu em Atenas, pai escritor e mãe parteira. Foi condenado à morte por corromper os jovens e não acreditar nos deuses criando novos deuses. Nunca se considerou culpado. Foi o pioneiro a utilizar o método da refutação (o nome foi criado recentemente – no contexto histórico) na época equivalia a um “procedimento” que consistia em fazer perguntas a alguém, retirando afirmações da mesma e juntando duas dessas afirmações confundia o ouvinte. Esse método é utilizado até hoje de duas formas: histórico (contexto histórico causando a dúvida) e lógico (na própria contradição). Ele nunca respondeu às perguntas que fazia, só deixando a dúvida. Acreditava na ética, que através do conhecimento era possível saber como se comportar. E que a moral depende do intelectual.

Platão:
       De família nobre, foi aluno de Sócrates, aos 28 anos de idade saiu de casa e se tornou peregrino, na volta criou uma academia com o objetivo de ensinar a pensar.
       Em seu livro “A república” tratou de temas políticos, tentando chegar a uma “cidade justa”. Mas o que é justiça? Platão tentou responder.
       Criou a Alegoria da Caverna onde falava do erro metafísico, onde apesar de ser avisada do erro a pessoa continua no mesmo.
       O amor platônico era uma paixão pelos corpos, pois, a partir daí é possível ver a real beleza.

Aristóteles:
       Nasceu em Estagira, com 19 anos se tornou aluno de Platão, criou uma academia (Liceu), discordou em algumas partes com Platão.
       A frase: “A virtude está no meio”, atualmente é confundido com estar em cima do muro, porem, significa ponderar, colocar tudo em uma balança para poder analisar.
       Para ele a alma (pneuma) era material, uma energia, o sopro da vida. Seu pensamento influenciou o Ocidente. Sua Física era sem matemática, o contrário da Física moderna, e na biologia cada órgão tinha uma função – finalista
       Dizem que se jogou no mar por não conseguir desvendar as marés.

Epicuro:
       Acreditava ser um médico da alma, evitava a religião, seu objetivo era o prazer, mas não o excessivo. Melhor parte de sua obra não foi guardada.
       Medicina preventiva através do combate à ansiedade e competição no medo dos deuses através e preocupação em ter riquezas para oferecer após a morte. Alegava que Deus não se preocupa com os homens, pois é superior demais para isso e que não existe nada após a morte, que deviam curtir a vida, buscando o prazer sábio, saber até que ponto o prazer é prazer (ex: não oferecerá um vinho para qualquer um, é como comer uma goiaba, onde tem que saber ate que ponto pode comer, pois depois deixará de ser doce e passa a azedar) justamente o contrário do que é dito hoje com o “Jardim de Epicuro”, significando orgia.
       Para ele, sábio é quem tem o autocontrole, pré-destinação, fazendo somente o que da para fazer.
       Vivia em uma época em que a igreja católica e as escolas filosóficas estavam em conflito. Não era ateu, não se importava com a devoção religiosa, no entanto que não se preocupasse com os deuses, em tentar agradá-los, a felicidade estava nas coisas simples.

Santo Agostinho:
       Originário da África do Norte, sua mãe era católica e o pai pagão, estavam no começo do cristianismo. Era católico, mas gostava de sair com mulheres, com 33 anos descobriu uma “vocação”, queria ser bispo, e se tornou. Morreu com 75 anos.
       Antes de ser cristão Agostinho participou da seita maniquê, e trouxe para o cristianismo (Deus é onisciente e onipotente, porque o mal no mundo?).Como o homem peca? Através da vontade. E o que é vontade?
       Ele sabia distinguir filosofia da teologia, a sua fé não atrapalhava sua curiosidade. Para ele o que mais importa é a ação do homem do que o plano divino – o mal era culpa do homem, chegando a pensar que o bem também era e Deus ficava de lado.
       Ele tinha pavor ao paganismo no catolicismo.

“Pacta sunt servanda” e “Rebu sic stantibus”

       Embora por trilhas antagônicas, levam ao mesmo destino, que é a garantia de um fim juridicamente protegido ou, pelo menos, almejado.
       Pode-se dizer que estes princípios (Pacta sunt servanda e rebus sic stantibus), mais que contrapostos, se completam, porque o alcance de um só vai até o do outro.

“Pacta sunt servanda” = “Os contratos existem para serem cumpridos”

       Preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são confiáveis.
       As cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
       A obrigatoriedade, todavia, não é absoluta. Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste como o da Boa-fé, o da Legalidade, o da Igualdade, entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico.
       São requisitos subjetivos a manifestação de vontades, a capacidade genérica e específica dos contraentes e o consentimento. Os requisitos objetivos são a licitude do objeto, a possibilidade física e jurídica, a determinação e a economicidade. E os formais são a forma legalmente exigida ou não vedada e a prova admissível.

"A limitação da liberdade contratual vai possibilitar, assim que novas obrigações, não oriundas da vontade declarada ou interna dos contratantes, sejam inseridas no contrato em virtude da lei ou ainda em virtude de uma interpretação construtiva dos juízes, demonstrando mais uma vez o papel predominante da lei em relação à vontade na nova concepção de contrato." (mestra gaúcha Cláudia Lima Marques)

       Além de dispor sobre as cláusulas abusivas (artigo 51), o Código do Consumidor traz no artigo 47 o princípio da interpretação pró-consumidor, o que segundo Alberto do Amaral Júnior, vem reforçar o princípio do contra proferentem, pelo qual o ônus da dúvida recai sobre o predisponente. Aqui o bônus será sempre do aderente, no caso consumidor.

"Art. 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

(Código de Defesa do Consumidor)

“Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]” (Código de defesa do consumidor)


“Rebu sic stantibus” = "enquanto as coisas estão assim".

       Proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.
       Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.
       É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.
       Em um dos mais apurados estudos da matéria, o jurista Arnoldo Medeiros da Fonseca aponta quatro principais requisitos necessários à aplicação da teoria da imprevisão: a) o deferimento ou a sucessividade na execução do contrato; b) alteração nas condições circunstanciais objetivas em relação ao momento da celebração do contrato; c) excessivas onerosidades para uma parte contratante e vantagem para outra; d) imprevisibilidade daquela alteração circunstancial.
       Acrescentamos a estes um quinto, um sexto e um sétimo pressupostos: e) o nexo causal entre a onerosidade e vantagem excessivas e a alteração circunstancial objetiva; f) a inimputabilidade às partes pela mudança circunstancial; g) a imprevisão da alteração circunstancial.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
[...]”(Código de defesa do consumidor)

Na jurisprudência:

       A jurisprudência brasileira tem se posicionado pela aplicação da teoria da imprevisão.
       Quando, entretanto, não subsistem os requisitos necessários, naturalmente não será a Justiça arbitrária a ponto de substituir a vontade das partes sem que tenha havido alteração circunstancial nos termos da teoria da imprevisão.
       Assim é que o Supremo Tribunal Federal há muito se pronunciou sobre a aplicação da rebus sic stantibus no caso da famigerada inflação, com a qual convivemos até pouco tempo atrás:

"O fenômeno inflacionário já era uma infeliz realidade (para os contratantes), não podendo dizer-se, portanto, ter ele surpreendido o vendedor"
(STF; RE 80575-3-RJ, rel Min Neri da Silveira, 20.9.83, RT 593/252)

       Não se pode restringir a discussão da teoria da imprevisão aos fenômenos inflacionários ou, mais genericamente, aos econômicos, vez que estes são apenas parte das possibilidades.
       Contudo é oportuno o debate hoje, quando atravessamos momentos de instabilidade econômica mundial, da qual o Brasil não está livre.
       Some-se isto à globalização e teremos novidade no campo das "imprevisibilidades". Será que o contrato entre um brasileiro e um estrangeiro, cujas circunstâncias fossem afetadas pela crise econômica, poderia ser revisado com base na rebus sic stantibus, por conta da imprevisibilidade? Seria imprevisível a crise asiática ou o colapso na economia russa? Imprevisível para quem? Para o brasileiro, para o estrangeiro ou para ambos?
       Certamente há que se aprofundar o estudo acerca da teoria da imprevisão no âmbito internacional, porque as dimensões são outras, seja por conta da globalização, que une as partes, seja em face da diversidade de sistemas jurídicos, que põe em xeque a igualdade e o equilíbrio contratual.





Fontes:

* http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=641
* Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990
* http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711
* http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5030

Publicização e Constitucionalização do direito privado

Introdução

       O Direito Privado convive com o Direito Público. Pode-se dizer que suas fronteiras não sejam tão claras como outrora. Um e outro ramo se inter-relacionam e um empresta ao outro meios para a valoração das situações jurídicas. O Direito Privado socorre-se do Estado para funcionalizar seus institutos; o Estado vale-se da norma civil para executar suas atribuições. Mas cada um se mantém como um sistema de normas e princípios, um e outro conservando seu sítio natural.
       A clássica divisão do Direito em dois grandes ramos, o Direito Público e o Direito Privado, tem origem romana e está assentada na natureza daqueles valores. Segundo conhecida passagem do Digesto (533 d.C), publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singolorum utilitatem. Ou seja, direito público é aquele que diz respeito ao estado ou coisa romana; privado, às utilidades dos particulares. O acento distintivo repousa, pois, na natureza dos valores: de um lado, o Direito protege os valores que interessam à comunidade abstratamente considerada; doutro, tutela os interesses dos particulares.
       A eficiência no setor público não pode ser buscada sem o concomitante atendimento de outros princípios inscritos no art. 37 da Constituição, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, é preciso observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da razoabilidade, este último, implícito no texto constitucional.
       A publicização deve ser entendida como um processo de intervenção legislativa infraconstitucional, diferente de outro fenômeno conhecido como constitucionalização que tem por fito submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionais.


A publicização do Direito Privado

       Compreende o processo de crescente intervenção estatal, especialmente no âmbito legislativo. Tem-se a redução do espaço de autonomia privada, para a garantia da tutela jurídica dos mais fracos.
       Vicente Ráo (1997: 222) aponta quais seriam estas causas de redução do Direito Privado:

a) O desenvolvimento das formas de proteção dos menos favorecidos, ou dos indivíduos reputados socialmente fracos;
b) A concentração progressiva dos homens e dos capitais, que caracteriza a época contemporânea, criando problemas pessoais e patrimoniais de crescente interesse social;
c) A ascendente ‘padronização’ dos meios materiais de vida e, consequentemente, da própria vida, a transformar em problema coletivo o que dantes constituía problema individual.

       De Plácido e Silva define o direito público como o conjunto de leis, criadas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público.
       Hely Lopes Meirelles aponta a divisão do Direito em dois grandes ramos, o Público e o Privado. O Direito Público, ainda, pode ser dividido em Interno e Externo.

-O Direito Público Interno tem como objeto a regulação dos interesses estatais e sociais. Os interesses individuais só são aqui tratados reflexamente.
-O Direito Público Externo tem como objetivo reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais internacionalmente.
-O Direito Privado, por sua vez, cuida com predominância dos interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência social e a fruição de seus bens.

       Os princípios de direito público não se aplicam no direito privado.
Alguns deles merecem destaque:
- princípio da autoridade pública: prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
- o gestor da coisa pública não pode dispor da mesma: ao contrário no direito privado, onde a propriedade é um direito que o cidadão exerce sobre seu patrimônio de modo exclusivo e quase ilimitado.
- princípio da legalidade ou da submissão do Estado à ordem jurídica: No Direito Público só pode ser feito o que a lei autoriza, já no Direito Privado pode ser feito tudo que a lei não proíbe.
- da responsabilidade objetiva: Determina que o Estado deve indenizar toda vez que seus agentes atingirem direitos dos particulares, causando-lhes danos. Ocorre que tal responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe de culpa. Já no direito privado a responsabilidade é subjetiva, depende de culpa.

       Agustín Gordillo faz importantes anotações a respeito da divisão do Direito em Público e Privado. Assume o autor que as diferenças entre os mesmos são que no primeiro as relações jurídicas se dão entre o Estado e os particulares, ou entre os seus diferentes órgãos.
       Existem muitos critérios para diferenciar regras de direito público e privado. Os três mais difundidos são estes abaixo:

1-interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;
2-qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica;
3- posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais os sujeitos da relação jurídica.

OBS.: Continua...

Súmula Vinculante x Poder Legislativo

Jurisprudência:

       Decisões uniformes e reiteradas dos tribunais, ou seja, os tribunais (instâncias superiores) entendem que situações semelhantes devem ser decididas da mesma maneira, tendo em vista que um grande número de situações semelhantes já forma solucionadas da mesma forma.
       Segundo o dicionário jurídico de Plácido e Silva, Jurisprudência é derivado da conjugação dos termos, em latim, jus (Direito) e prudentia (sabedoria), pelo que entende-se como a Ciência do Direito vista com sabedoria, ou, simplesmente, o Direito aplicado com sabedoria.
       Como resultado da interpretação do direito positivo, é dinâmica e varia no tempo e no espaço, modificando-se ao sabor das transformações sociais. É a fonte viva do direito.
       Pode ser classificada dependendo de como atua em relação à lei - de acordo com o que a lei determina, observada na falta ou omissão de lei, e ser contrária à lei.
       Pode-se dizer que a jurisprudência é uma tendência, mas não deve e nem pode aprisionar os juízes a decidirem conforme o que foi decidido anteriormente. Caberá ao juiz, como aplicador da norma jurídica interpretá-la segundo suas próprias impressões, livres de qualquer imposição.
       Sua área de “competência” é o seu tribunal somente.

Súmula: É o resumo do entendimento de um Tribunal a respeito de matéria que ele já tenha discutido reiteradas vezes.
Súmula vinculante: É uma súmula com efeito vinculante (poder de lei), criada pelo STF.


Funções típicas e atípicas do poder legislativo:
Típica: Ao Poder Legislativo, cabe elaborar leis (poder vinculante) e fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Atípica: Quando o Senado Federal julga um Presidente da República e outras autoridades por crime de responsabilidade (arts. 52 e 86 da CFB), está a exercer uma função judicante. Quando as Casas Legislativas dispõem sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação ou extinção de cargos, exercem funções administrativas.


Principais benefícios da súmula vinculante:

1º A redução do número de causas que chegariam aos Tribunais Superiores. Essa espécie de filtro evitaria a passagem às instâncias superiores dos litígios semelhantes, já antes julgados e sumulados. Versam sobre matérias já decididas repetidamente e com posicionamento pacífico. Acarretaria melhora na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional, pois os julgadores poderiam concentrar-se exclusivamente em novas causas e proferir soluções mais rápidas.

2º proporcionar maior segurança jurídica à sociedade, evitando a contradição de julgamentos em casos idênticos já decididos no passado. Com isso, seria banida a citada “loteria judiciária” (duas decisões opostas em situações fáticas exatamente iguais). já existe o princípio consagrado de que as decisões das instâncias superiores prevalecem sobre as inferiores, após a apreciação do último recurso.

3º seria uma forma organizada de uniformização e de padronização dos julgamentos em casos idênticos. Poderia ser chamada de “controle interno” do Poder Judiciário, realizada por seus próprios membros, ou seja, os juízes, especialmente os das instâncias superiores. Estes, que são exatamente os mesmos juízes que iniciaram a carreira na magistratura desde a primeira instância (salvo exceção do 1/5 constitucional), após anos de experiência no cargo e ascensão aos Tribunais Superiores, teriam a responsabilidade por uniformizar as decisões em casos semelhantes.

Principais críticas a sumula vinculante:

1º Seria uma violação das funções do poder legislativo (usurpação de poder)

2º A uniformização das decisões com efeito vinculante, em relação aos magistrados de instâncias inferiores, afetaria a independência dos juízes e “engessaria” a jurisprudência.

       O direito é uma ciência dinâmica, que deve estar atenta às transformações sociais. A jurisprudência origina-se da primeira instância, na qual surgem os casos que vão sendo, posteriormente, submetidos às instâncias superiores, através de recursos. Como conseqüência, nessa linha de entendimento, os julgadores perderiam liberdade e autonomia nas suas decisões.

OBS.: Continua...

Teoria Tridimensional e Quadrimensional do Direito

Tridimensional – Miguel Reale


"Toda experiência jurídica pressupõe 3 elementos: um elemento de fato, ordenado valorativamente em processo normativo." (Miguel Reale)

       Em 1940, Hans kelsen, considerado o maior jurista do nosso século, defendia que o direito era norma jurídica, nada mais do que norma.
       Miguel Reale discordou dessa teoria. Pois acreditava que a norma jurídica era a indicação de um caminho, e para percorrer um caminho deve-se partir de um determinado ponto, o fato, rumo a determinado valor. Há uma dinamicidade entre esses três fatores, de tal maneira que temos três ordens de dialética conforme o seu sentido dominante no processo, da seguinte maneira:



       Com a publicação de “Fundamentos do Direito”, podemos ver os primeiros tijolos da construção jusfilosófica do professor paulista acerca da estrutura do fenômeno jurídico. Contudo, nesta obra, assim como em “Teoria do Direito e do Estado”, publicada no mesmo ano, o prof. Reale funda as bases sobre as quais edificaria, ao longo das décadas seguintes, sua teoria. Seu projeto estava longe de ser concluído, é como um músico compositor, a letra de sua canção estava pronta, faltava ainda imprimir-lhe harmonia e ritmo.
       Nas obras citadas, o direito é visto como uma ordem de fatos integradas em uma ordem de valores, ainda não havia sido superado em definitivo o tridimensionalismo genérico e abstrato.
       É em suas obras posteriores, em especial “Filosofia do Direito”, publicada em 1953, bem como em suas edições posteriores, “Teoria Tridimensional do Direito” e “O Direito como Experiência”, publicados em 1968, que assistimos ao amadurecimento do pensamento de Reale, no qual se consolida a “fórmula Reale”, pela qual o Direito passa a ser definido como uma “integração normativa de fatos segundo valores”.
       O direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no ângulo de pesquisa.
       Deve em conseqüência ser analisado, por meio de três aspectos inseparáveis e distintos entre si: o axiológico (que envolve o valor de justiça), o fático (que trata da efetividade social e histórica) e o normativo (que compreende o ordenamento, o dever-ser). Quando em estudo é tentado isolar um desses elementos, surgem as concepções jurídicas unilaterais (como o moralismo de Kant, o sociologismo de Ehrlich e o normativismo de Kelsen). Se o resultado desses estudos for apenas aglutinado num único estudo, ter-se-á o tridimensionalismo genérico e abstrato. Mas, se ao contrário, num processo de integração, esse estudo procurar correlacionar os três elementos pilares do direito, ter-se-á o tridimensionalismo específico e concreto, englobando os problemas de fundamento, eficácia e vigência.

Os fatos

       Enquanto o Brasil necessitava de mão-de-obra de forma intensiva mesmo desqualificada, a escravidão servia aos seus interesses no plantio de cana de açúcar, na mineração do ouro ou nos cafezais. O Brasil era um grande exportador desses produtos que tinham grande aceitação no mercado internacional. Com a revolução industrial e o desenvolvimento do capitalismo, ampliou-se a necessidade de se desenvolver um mercado interno, consumidor dos produtos do mesmo capitalismo. Além de estar desqualificada para os serviços das industrias e de apresentar baixa produtividade na lavoura, a mão-de-obra escrava não era assalariada e, portanto, não poderia ser consumidora. O escravo passou a ser um mau negócio para o Brasil. Este fato, de natureza econômica e cultural, provocou mudança nos valores: intelectuais e políticos se transformaram em humanistas, defendendo a liberdade, a igualdade e a vida de todos os homens, independente de sua raça. Restava mudar a lei. E ela foi mudada, definitivamente em 13 de maio de 1888, com a assinatura da Lei Áurea. Foram, portanto os fatos que mudaram valores, provocando, juntos, a alteração das normas. Iniciou-se, a partir daí um novo ordenamento jurídico no Brasil, onde um homem não poderia mais ser prisioneiro e escravo de outro homem.
       Não pode ser compreendido como mero fato natural, explicável por meros nexos causais. Pelo contrário, o fato é sempre imantado por um valor, necessita dele para sua compreensão, destituído de valor não passa de um vazio, algo inexistente.
       Em razão disso, o fato é capaz de revelar as intencionalidades objetivadas em determinado lugar e época. Porém, também o fato nunca se reduz a um valor, visto que a ligação entre ser e dever ser não é uma mão dupla, não se pode passar daquilo que é para aquilo que deve ser.

Os valores

       Os valores são tradicionais, passam de geração em geração, e não podem ser desrespeitados, sob o risco de destruir a coesão social.
       O direito é algo percebido como dirigido a um ideal, à divindade.
       A primeira intuição do direito, portanto, foi em termos de JUSTIÇA: termos axiológicos.
       O homem que cumpre a lei não faz outra coisa senão respeitar um enlace que é de natureza divina.
       Os idealistas pensam que uma boa pregação seria capaz de converter corações e, com isso, mudar a realidade. Para eles, a realidade está nos valores.
       Ao longo da História o valor pode ser realizado, objetivado, passando a ser. Todavia, essa realização nunca é integral, porque se o fosse, o valor seria convertido em fato, perdendo seu eidos, quando em verdade o valor sempre supera o fato. Desta feita, o valor ora é, ora deve ser.
As normas

       Os positivistas dizem que os valores são subjetivos, ideológicos e relativos. Segundo eles, não se poderia conseguir um equilíbrio e uma paz permanente em bases ideológicas, pois os valores podem ter fundamentações ideológicas. Isso permitiria a cada um julgar conforme seus princípios, abrindo caminho para o arbítrio. A estrutura da sociedade só estaria garantida, portanto, no respeito incondicional às normas que estão postas para a obediência de todos. O estado de direito é um estado de respeito ao direito que está posto (positum) à obediência de todos.



 Teoria Quadrimensional – Friederich Müller


O que difere da Teoria de Reale?
Fato - Valor - Norma – Justiça

       Justiça é um conceito abstrato, mas na Teoria Quadrimensional de Muller, ele acrescenta a idéia concreta do que vem a ser justiça - é justo aquilo que gera o maior benefício para o maior número de pessoas e o menor prejuízo, para o menor número de pessoas possível. (O receio dessa aplicação num país como o nosso que não é confiável; É uma teoria interessante, moderna, mas pode ser subvertida. Ex.: se eu confiscar a poupança da classe média e distribuir para os mais pobres - cria o prejuízo para uma quantidade pequena em detrimento ao benefício de um maior número de pessoas - o Direito, qualquer ciência pode ser subvertida, usar para o bem ou para o mal – Flexibilização de coisas julgadas.


Fontes:

*Teoria tridimensional do direito, Miguel Reale, editora saraiva, 5ª edição, 1994.
* http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2619
* http://www.direitonoturno.com.br/
* www.virgilio.com.br (teoria tridimensional do direito)
* http://www.artigonal.com/direito-artigos/teoria-tridimensional-do-direito-de-miguel-reale-a-busca-por-uma-compreensao-integral-do-direito-1518542.html

quarta-feira, 21 de abril de 2010

terça-feira, 20 de abril de 2010

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Críticas à Lei Antifumo

Sem dúvida a proibição do fumo em recintos fechados de uso comum é uma tendência mundial. Os malefícios do cigarro são a muitos conhecidos e, ainda que os fumantes tenham o direito de dispor sobre sua própria saúde, não o têm sobre a dos outros. Os fumantes passivos sofrem perdas na sua saúde e merecem proteção legal.

A lei Antifumo do Estado de São Paulo vem causando polêmica, mas a nosso ver, é constitucional, muito embora traga entraves de ordem prática.

É cabível ao proprietário do estabelecimento, fornecedor de produtos e serviços exigir o cumprimento da lei. Se alguém estiver fumando no bar, restaurante ou local assemelhado será obrigado a parar, sob pena de “imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial”.

Nesse sentido, a lei que copiou normas de primeiro mundo, dá a entender que a polícia do Estado de São Paulo também é de primeiro mundo, ou seja, se a polícia de São Paulo não consegue fiscalizar a população em casos mais graves, não vai ser para fazer apagar um cigarro que ela conseguirá.

O intrigante nisso tudo foi o aumento no número de fiscais da vigilância sanitária e do PROCOM para a fiscalização, mas não aconteceu isso no efetivo policial, nem muito menos o treinamento destes para aplicação da lei.

A experiência mostra que a polícia, em geral, não está preparada para a fiscalização de ruído, por exemplo. Quando o problema sai da rotina, geralmente o policiamento de rua não sabe como proceder.

Não pode recorrer a seguranças privados, porque estes não têm poder de retirar consumidores dos estabelecimentos, tarefa que só cabe à polícia. Os proprietários desses locais não terão outra alternativa para agir diante da relutância dos fumantes a não ser chamar a polícia. E, se enquanto ela não chega, a fiscalização chegar, será indevidamente punido o dono do estabelecimento, que não dispor de meios eficientes para cumprir a lei.

O mais correto, seria que a punição recaísse sobre o próprio relutante fumante, porque a lei acabou convertendo os proprietários dos estabelecimentos em seus fiscais. Isso, entretanto, tornaria mais difícil a fiscalização, sendo que as dificuldades tendem a ser repassadas aos particulares, como nesse caso. A parte boa é a arrecadação dos milhares de reais recolhidos aos cofres públicos pela indústria do tabaco.

A política antifumo não se faz mediante uma lei apenas. É preciso também que sejam adotadas medidas preventivas, para evitar novos fumantes, e de tratamento para aqueles que querem parar de fumar.



Lei Antifumo:
http://www.sindiconet.com.br/3458/informese/leis-e-acordos/lei-antifumo-sp/integra-da-lei-estadual-577e08-%E2%80%93-lei-antifumo

domingo, 11 de abril de 2010

Um pouco das profissões - Delegado Federal

       De acordo com o Professor e delegado federal ---- (não publicado por motivos de privacidade), o cargo de delegado foi criado com a lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841. Seu nome é originário de delegação do chefe de polícia. O primeiro órgão policial brasileiro foi a Intendência Geral de Polícia, criado pelo rei Dom João VI em sua fuga ao Brasil, como modo de proteção. Antes de sua chegada, era dever do Alcaide, uma espécie de Prefeito da época, cuidar da segurança pública. Não se diz jurisdição da polícia, pois jurisdição é só do judiciário, diz-se atribuição. Na criação de Brasília, muitos policiais não queriam sair do RJ. Independentemente da atribuição que ele tenha, presenciando um delito tem a obrigação de agir. Os cargos são divididos em duas áreas. Administrativa e policial, estes são: Delegados, Peritos, Escrivães, Papilocopistas (trabalham com a identificação) e Agentes.

       As atribuições da polícia federal são: apurar infrações; prevenir e reprimir o tráfico ilícito; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (C.F. Art. 144 §1º) Estruturada pelo Órgão Central do Departamento de Policia Federal, em Brasília. Dividida em superintendências Regionais e estas em Delegacias (em regiões estratégicas).

       Os Requisitos para se tornar Delegado são: ter concluído a faculdade de Direito; aprovação em concurso público; prova de conhecimentos; capacidade física (correr 2,4km (homens) /2km (mulheres) em 12 minutos, 5 elevações na barra com extensão total do braço, para os homens e para as mulheres 1 elevação na barra e 30 segundos segurando no meio). Pessoas com restrições físicas não conseguem entrar (na PF outras polícias podem permitir) todos os testes físicos são realizados no mesmo dia; exame médico e Psicotécnico (dura dois dias, testando a paciência dos candidatos); haverá uma investigação da vida social, afinal, o delegado receberá uma arma e poderá usar algemas, imagina um delegado assustando o vizinho chato com uma arma; um curso de formação policial, em Brasília, que ocorre de 4 em 4 meses com vagas para 400 pessoas, é obrigado a ir quando chamado, podendo perder a vaga se não for. Na PRF existem 5 centros de treinamento, cujo objetivo é testar psicologicamente e a obediência do candidato; haverá um segundo curso de formação com cerca de 90 disciplinas,uma das exigências é não usar celular nem desobedecer. É eliminatório.

       No começo da carreira será sempre enviado às fronteiras do país, pois é onde há mais vagas. Após cerca de dois anos aparecerá algum concurso de remoção e poderá se candidatar para mudar de estado.

Direito e Moral

       De todas as formas do comportamento humano, o jurídico é o que mais intimamente se relaciona com a moral, porque os dois estão sujeitos a normas que regulam as relações dos homens.
Ambas regulamentam as relações de uns homens com outros por meio de normas. Mudam quando muda historicamente o conteúdo de sua função social (dinamismo social). Em razões disto estas formas de comportamento têm caráter histórico.
       Tanto as chamadas regras Morais quanto as chamadas regras de Direito ditam condutas, procuram determinar como deve ser o comportamento de cada um. Possuem um determinado campo em comum, uma postura ou atitude pode respeitar ou desrespeitar uma regra moral e uma regra jurídica ao mesmo tempo.
Porem, o campo de atuação da Moral é muito mais abrangente, pois nem todos os preceitos morais precisam estar explicitados em regras jurídicas. Tomemos como exemplo, as regras morais das diversas religiões. A norma moral não é sancionada nem promulgada.
       O Direito pode tutelar o que é amoral (o que não é moral nem imoral), como a legislação de trânsito, cuja alteração não afetaria a moralidade, e até mesmo o que é imoral (o que vai contra a moral), como por exemplo, a divisão do lucro em valores idênticos entre os sócios, por mais diligente que seja um e ocioso o outro. Por maior que seja o desejo e o esforço para que o direito tutele só aquilo que é "lícito moral", sempre haverá resíduos imorais no Direito.
       Há regras que são seguidas naturalmente, ou seja, moralmente. Entretanto, há aquelas que só são cumpridas porque existe uma coação.

“O Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver”. (REALE, 1978)

       Embora o Direito e a Moral tenham um fundamento comum, possuem características próprias que os distinguem.
       A principal diferença entre direito e moral esta na sua sanção e coercibilidade.
       Uma vez que a sanção moral é interna, no seu íntimo e sentimentos, ocorrendo no máximo reprovação pelos outros cidadãos. O individuo tem como único avaliador ele próprio, podendo ocorrer de não sentir nada, sanção subjetiva. Porem, a sanção do direito é baseada em punição preestabelecida, o individuo não tem poder de escolha, portanto é uma sanção objetiva.
       É possível ou não obedecer a uma norma de direito bem como a uma norma moral, mas o não cumprimento da segunda resultará em uma condenação moral. Isto significa que a moral é incoercível e o direito é coercível, tendo a pessoa a faculdade de obedecê-los segundo as conseqüências que sofrerá. Daí dizer que o direito e a moral são diferentes, mas de alguma forma estão juntos.


Fontes:

* http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1807
* http://pt.shvoong.com/law-and-politics/politics/political-philosophy/1714000-moral-direito-face-face/
* http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/706/DIREITO_E_MORAL
* http://arquivos.unama.br/nead/gol/gol_adm_2mod/direito_publico_privado/pdf/DPP_impresso_aula01.pdf
* Miguel Reale, Curso de Filosofia do Direito.