domingo, 20 de junho de 2010

Alguns comentários acerca da Lei de Introdução ao Código Civil (L.I.I.C)

Por vir geralmente no inicio de alguns livros de código civil, é muito confundido como parte do mesmo. Não é verdade. Tanto é que o código civil foi modificado em 2002 e a LICC atual é de 1942.


Decreto-lei 4.657/42 – Lei de introdução ao Código Civil

“Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.”

Esse prazo será válido desde que a lei não divulgue um (geralmente nos últimos artigos da lei, com a determinada citação “Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”), podendo vigorar a lei a partir de sua publicação, ou haver um prazo maior ou menor do que os 45 dias. Esse intervalo para a lei entrar em vigor (vacatio legis) é um tempo para que a sociedade tenha conhecimento dessa nova lei.

“Art. 8º (...)

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a clausula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o numero de) dias de sua publicação oficial’” (Lei complementar n. 95-1998)

Supondo que a lei não divulgue o prazo. Então será de 45 dias (art. 1º da LICC), começando a contagem a partir da publicação, terminando no 45º dia e vigorando no 46º.

O prazo para vigência da lei deve ser expresso em dias. Se não o for, deve ser imediatamente corrigido. Analisando que 1 mês equivale a 30 dias e 1 ano a 365.

“§ 1 º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.”

De acordo com o que foi visto anteriormente, deve ser corrigido para 90 dias (3 meses).

No caso de a lei nova fixar prazo superior a 3 meses para o início de sua vigência no Brasil, sem se referir à data de entrada em vigor no exterior, o prazo permanecerá para o exterior.

“§ 2 º A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.”

Revogado (de encontro com a Constituição Federal de 88) << revogação pode ser Rogação (total) ou derrogação (parcial) nesse caso o certo seria usar “derrogado”. Comumente é usado também o “vetado”, sendo que vetado somente no processo legislativo, e nem sempre é utilizado corretamente.

“§ 3º se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.”

Se durante o vacatio legis ocorrer uma “correção” (veja que não fala de complementação), o prazo para vigência será reiniciado a partir da data da nova publicação. Ex.: o prazo é de 60 dias e está no 50º dia, esse mesmo dia será agora o 1º da contagem reiniciada. Em se tratando de simples erros de ortografia, facilmente identificáveis, nada impede que o prazo da vacatio legis decorra da data da publicação errada, não aproveitando a quem possa invocar tais erros.

“§ 4º as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”

Se não mais estiver no vacatio legis, será considerada lei nova, havendo novo processo legislativo.

“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”

Apesar de não ser falado, não podemos esquecer a ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).

Lei em desuso não significa que não vigora, somente não é tão usada.

O costume negativo não revoga a lei. Ex.: Cheque pré-datado (legalmente não existe, porem, é muito utilizado), nesse caso pode ser utilizada o esquema do verso, onde passa a valer um contrato entre as partes, mas não por causa do cheque em si.

Alguns doutrinadores entendem que há uma auto-revogação tácita da lei (revogação interna) quando faltarem as razões pelas quais foi ditada, sendo também discordada por outros.

“§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

No caso de “incompatibilidade”, poderá ser por ab-rogação ou derrogação; já no caso de “regular inteiramente”, será ab-rogação.

A revogação poderá ser expressa, quando a 2ª lei declarar a 1ª lei extinta expressamente ou apontar os dispositivos que pretende retirar; ou ser tácita quando esta trouxer disposições incompatíveis com a 1ª lei, mesmo que nela não conste a expressão “revogam-se as disposições em contrário”.

“§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

A lei nova referida seria uma lei complementar ou explicativa, onde como o próprio nome diz, só explica, sem alterar. A partir do momento que houver divergência, será analisado qual vigora. (hierarquia, especialidade e cronológica)

“§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

Trata-se da repristinação, que restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”; posteriormente uma norma “C” revoga a norma “B”; a norma “A” volta a valer.

Etimologicamente, repristinação é formada do prefixo latino re (fazer de novo, restaurar) e pristinus (anterior, antigo, vigência), o que significa restauração do antigo.

A repristinação só se dá por dispositivo expresso da norma; caso contrário, não se restaura a lei revogada, como no seguinte exemplo: norma “A” só volta a valer se isso estiver explícito na norma “C”, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.

“Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Pode ocorrer de fato, mas não de direito. A partir de sua publicação (no Diário Oficial da União), a norma será considerada como de conhecimento de todos, não podendo ser descumprida alegando “Não conhecer a lei” pois se fosse assim ninguém saberia sobre as leis (literalmente).

Na técnica jurídica é utilizada duas formas de presunção, a absoluta (“juris et de júri”) e a relativa (“júris tantun”). Um exemplo desta seria o marido chegando em casa e vendo um cara pulando o muro, ele poderia ter estado com a sua mulher ou ter ido buscar uma bola. Um exemplo daquela seria a compra de um imóvel, onde os móveis que se encontram em seu interior, passa a se tornar imóveis também. Ou o caso de comoriência (morte simultânea, quando não se sabe quem morreu primeiro)

“Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

No Sistema “Non Liquet” (não é o caso do Brasil), o poder judiciário tem o poder de recusar julgar algum caso sem lei prévia que o defina, possibilitando assim de modo indireto, que as pessoas resolvam com as próprias mãos, já que o judiciário não resolve (no Brasil só se assemelha à legítima defesa).

No Sistema Suspensivo (não é o caso do Brasil), em um caso sem lei prévia que o defina, é permitido ao judiciário, formular uma nova lei abrangendo o referido caso. (Poder Legislativo julgando)

No Sistema Integrativo (é o caso do Brasil), havendo um caso sem prévia lei que o defina, o juiz descidirá de acordo com:


1- Analogia (utilização de leis para casos semelhantes);

Vem em primeiro lugar pois ainda é baseada na lei, pode ser Legis (lei) ou Juris/Iuris (direito). Neste é utilizado um conjunto de outras leis para julgar determinado caso, naquele é preciso somente uma.

2- Costumes;

- Praeter Legem – “preencher a lei”. Ex.: a fila, não existe uma lei que a crie, porem é respeitada pelo costume.

- Secundum Legem – “segundo a lei”, o costume de determinado lugar. Vem explicitado na lei. Ex.: o pagamento de aluguel. Diz a lei que na falta de data específica o aluguel será pago ’segundo o costume do lugar’.

- Contra Legem – “contra a lei”, não pode ser utilizado como fonte. Ex.: jogo do bicho, pirataria.

3- Princípios Gerais do Direito.

Em busca da justiça, LIMPE – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

“Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

Declara a inaplicabilidade da lei revogada aos processos em curso, com base na intangibilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consagrados constitucionalmente.

A lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor, ou seja, alcançando apenas situações futuras.

“§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.”

Ato jurídico perfeito é o que já se tornou apto a produzir seus efeitos, pois já consumado, segundo a norma vigente, ao tempo em que se efetuou.

O ato jurídico perfeito é um dos elementos do direito adquirido e desta forma é um meio de garantir o mesmo, uma vez que, se a nova lei desconsiderasse o ato jurídico já consumado sob a vigência de lei precedente, o direito adquirindo decorrente do mesmo também desapareceria, já que sem fundamento. Preconiza que o ato jurídico válido, consumado durante a vigência da lei que contempla aquele direito, não poderá ser alcançado por lei posterior, sendo inclusive imunizado contra quaisquer requisitos formais exigidos pela nova lei.

“§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

Direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.

Necessária se faz aqui a distinção entre direito adquirido, que é aquele que já integrou ao patrimônio e não pode ser atingido pela lei nova, e a expectativa de direito, que é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito, portanto dependente de acontecimento futuro para a concreção da efetiva constituição do mesmo.

“§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”

A coisa julgada é um fenômeno processual que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, visto que posta ao abrigo dos recursos e de seus efeitos, consolidando os mesmos e promovendo a segurança jurídica das partes.

A coisa julgada é formal quando a sentença não mais estiver sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, ou porque dela não se recorreu ou nas hipóteses em que dela tenha recorrido sem atender aos princípios fundamentais dos recursos ou aos seus requisitos de admissibilidade, ou mesmo pelo esgotamento de todos os meios recursais (CPC, art. 467). Um exemplo de coisa julgada formal são as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, atingidas pela preclusão.

Já a coisa julgada material é a que torna imutável e indiscutível o preceito contido na sentença de mérito, não mais sujeitando-a a recurso ordinário e extraordinário, como as sentenças de mérito proferidas com fundamento no art. 269 do CPC.



Fontes:
Aulas de Introdução ao Estudo do Direito
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_LICC_comentada_FP.php