domingo, 27 de fevereiro de 2011

Ética x Moral

        Apesar de serem facilmente confundidas, ética e moral são diferentes. Ambos envolvem a filosofia, história, psicologia, religião, política, direito.

Ética

        É a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, o aspecto científico da moral. É o conjunto de princípios que norteia uma maneira de viver bem, consigo próprio e com os outros. Julga o comportamento moral das pessoas. É mais amplo que a moral

Moral

        É o costume ou conjunto de normas ou regras adquiridas com o passar do tempo, que regulam o homem em sociedade. É adquirida pela educação, tradição e cotidiano. Também é um empreendimento social. Pode mudar de sociedade para sociedade.

Exemplos: (Obs.: o vídeo é forte)

        A maioria destes exemplos está de acordo com a moral da respectiva comunidade, mas não significa que esta é ética


1. Na África do Sul uma brasileira poderia levar um susto quando, ao cumprimentar outra mulher, fosse beijada nos lábios. Na Rússia os homens é que se cumprimentam beijando uns aos outros na boca!

2. Para algumas tribos da África é perfeitamente natural o pai ter muitas esposas para poderem ajudar no trabalho, para protegerem o lar contra inimigos e para ajudarem nos projetos da família

3. Esquimós acham muito “natural” emprestar sua esposa para os homens que visitam seus lares. E quem rejeitar tal oferta estará sendo muito mal educado!


4. Quando alguém assassina um membro da família de um Esquimó, em lugar do morto, a família aceita o próprio assassino como substituto daquele membro morte;

5. Na África é comum o acusado de crimes passar por testes físicos a fim de provar sua inocência. Muitos são convidados a tomar veneno ou mesmo pegar pedrinhas no fundo de uma panela com olho fervendo. Caso não sofram nenhum dano, é porque eram, de fato, inocentes. Lá também é comum o criminoso ser surrado e é lei, entre os muçulmanos, que o braço direito dos ladrões seja cortado. A forma como isso é feito pode variar de acordo com a localidade, podendo acometer inclusive crianças.

6. Há um povo na Birmânia que não aceita o nascimento de Gêmeos. Quando isso ocorre, eles matam as crianças, expulsa, os pais da aldeia e queimam suas casas e plantações;

7. Um dos principais pratos típicos de Taiwan é feto humano.

8. Em algumas comunidades da África e do oriente médio existe a tradição de se retirar partes dos órgãos sexuais femininos como parte do ritual de passagem da infância para a idade adulta. A extensão do procedimento varia entre diferentes tribos, indo de retirada do clitóris até remoção completa das genitália feminina. A prática é milenar, antecede o islã e o cristianismo. Sua origem é cultural e não medicinal, diferentemente da prática judaica, que tem conotação medicinal também. Os riscos aumentam porque a prática é feita na clandestinidade. Lâmina de barbear, tesoura, faca de cozinha e até pedaços de vidro servem de instrumento de trabalho de parteiras ilegais.




Fontes:

Resumo de Princípios do Direito Penal

Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico

        O Direito Penal não pretende formar ideologias, cidadãos perfeitos, mas tão somente que não violem os bens jurídicos mais relevantes.

Princípio da Intervenção Mínima

        O Direito Penal é a mais violenta intervenção do Estado na vida e nos direitos fundamentais do cidadão, e por isto, deve ser utilizado somente quando fracassarem as demais instâncias (família, religião, escola, mídia, estado, direito, etc.) de controle social. Pune as condutas mais graves, contra os bens jurídicos mais relevantes (a vida, a dignidade...)

Princípio da Exteriorização ou da Materialidade do Fato

        O Estado só pode condenar alguém penalmente, por um ato cometido voluntariamente, através de meios de conduta , ação ou omissão, resultando em determinado fato. É proibida a criação de um Direito Penal do Autor, pois ninguém pode ser condenado pelo que é, por seu estilo de vida, nem por seus pensamentos, desejos, etc.

Princípio da Ofensividade

        O fato praticado deve ser ofensivo, afetar bem jurídico alheio relevante, por lesão ou perigo de lesão.

Princípio Alteridade ou Transferência

        O fato praticado deve ultrapassar a esfera individual e atingir o interesse alheio. A auto-lesão não é crime, nem o consumo de droga ilícita, mas o porte de drogas é, pois pode ser vendida ou usada por engano por outrem, atingindo o bem alheio.

Princípio da Proporcionalidade

        A penalidade tem que ser proporcional ao fato, é preciso uma ponderação entre a gravidade do delito e a pena devida.

Princípio da Responsabilidade Pessoal ou da Pessoalidade da Pena

        Só responderá pelo delito o seu autor, não podendo passar para outra pessoa responder “solidariamente”.

“A pena não passará da pessoa do condenado”. (Constituição Federal , Art. 5º XLV)

Princípio da Responsabilidade Subjetiva

        Para ser considerado autor ou partícipe de um delito, é preciso que tenha havido uma conduta dolosa ou culposa.

Dolo – quando há consciência, intenção, vontade de praticar o ato.

Culpa – é quando não há intenção de praticar o ato, pode ser por meio de imprudência, imperícia ou negligência.

        A culpa pode ser identificada com uma pergunta: era previsível? Se você deixa de calibrar os pneus do carro, é previsível que ocorra algum acidente? Sim, é previsível. Se você não calibra os pneus e devido a isso você se envolve em um acidente e mata alguém, você tinha intenção de matar? Não. Então não ouve dolo (vontade), mas houve culpa (descuido). Em contrapartida, se o fato não era previsível nem intencional, então não houve responsabilidade subjetiva, foi uma fatalidade.

        Um exemplo interessante é um chute na barriga de uma mulher que estava grávida, ocasionando no aborto. Se a barriga estava aparente, ou se sabia que ela estava grávida, então houve intenção de abortar, sabia que isso poderia acontecer, mas se a barriga não estava aparente e não sabia que estava grávida, então houve culpa, pois não é previsível que alguém esteja grávida se ela estiver com a barriga normal.

Princípio da Humanidade da Pena

       É proibida a pena cruel, desumana ou degradante. A penalidade máxima no Direito Penal brasileiro é a de morte.

Princípio Non (ne) Bis in idem

        Proíbe a dupla punição pelo mesmo crime. Pode haver dupla punição por exemplo em âmbito administrativo e penal, ou penal e civil, etc. mas nunca dois penal pelo mesmo crime.

        Se cometer novo crime até 5 anos após o cumprimento da ultima pena (pelo crime semelhante), poderá ocorrer em agravante pela reincidência (muito criticada pela OAB)

Princípio da culpabilidade

        É a reprovação social ao autor de um ilícito penal por exigibilidade de conduta diversa. Quando o autor do crime não poderia agir de forma diversa, foi coagido a agir de forma ilícita. Ex.: um gerente de banco que com a família seqüestrada teve que facilitar o roubo do banco.

        Nem todo crime significa que há culpado, existem excludentes de culpabilidade.

Princípio da Legalidade

        Deve estar de acordo com a lei.



Fonte:

Aulas de Direito Penal I

Calúnia, injúria e difamação

        Os três são crimes contra a honra, e facilmente confundidos, ate mesmo por advogados que, com qualquer coisa, já querem utilizar todos ao mesmo tempo. A verdade é que “podem” ser utilizados todos ao mesmo tempo (por exemplo: um entrevistado incriminar o apresentador, cara-a-cara, enquanto estiver sendo gravado), mas não é a regra. Se resultar em dano de qualquer espécie (moral ou patrimonial) será obrigado a repará-lo, através da indenização. Qualquer dos três, quando cometidos contra Presidente da República ou outro Chefe de Estado estrangeiro, será condenado, independentemente de ser verdade ou não.

        Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.

Calúnia

- É quando, publicamente, acusa alguém de um crime.
- Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Se tiver provas, não é calúnia.
- Ex.: no ambiente de trabalho, acusar um funcionário de roubo na frente de todos.

Injúria

- Acusar alguém de um ato desonroso, sem que outras pessoas ouçam, cara-a-cara.
- Pena: 1 a 6 meses ou multa (caso seja processado pelo injuriado)
- A verdade não isenta do crime.
- Dependendo do local, pode se tornar difamação (ex.: injúria na porta de banheiro, no ônibus...)
- Ex.: no banheiro de um restaurante, acusa alguém de traição. (Se no banheiro não tinha mais ninguém, é injúria. Caso haja mais alguém, é difamação)

Difamação

- Acusar alguém publicamente de um ato desonroso
- Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa
- Mesmo que prove a veracidade, o crime é a ofensa à reputação.
- Ex.: em uma festa familiar, acusa a prima de estar se oferecendo para o marido da vizinha.



Fontes:

Aulas de Direito Penal I
http://super.abril.com.br/cotidiano/qual-diferenca-calunia-injuria-difamacao-447882.shtml
http://www.indeniza.com.br/duvidas_indenizacao.php?cat=8&id=20
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=870
http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm

Mandado x mandato

        No mundo acadêmico do Direito, é importante que o estudante saiba distinguir certos vocabulários jurídicos. Tanto estudantes como certos advogados, costumam confundir os parônimos: mandado e mandato – escrita e pronúncia semelhantes, mas significados diferentes. Ambas as palavras originam do latim, mandatum (mandamento), e verbo mandare (comprometer-se).

Mandato

        É quando alguém tem uma autorização para praticar determinadas ações, atos em função de outro ou outros, autorização esta que foi conferida pelo delegante – o outro. Funciona como uma procuração, delegação.

        O exemplo mais comum é o mandato eletivo, onde com o voto, passamos uma procuração para que o candidato a determinado cargo, vencendo o pleito, nos represente(o povo) ou ao Estado, Município ou Distrito Federal no respectivo âmbito legislativo ou executivo.

Mandado

        Pode ter dois significados: como substantivo, uma ordem judicial ou administrativa, um comando; ou adjetiva, ele é um pau-mandado.

        Um exemplo comum é o mandado de busca e apreensão, onde o juiz entrega uma ordem à determinada autoridade policial para adentrar em uma residência para buscar provas de determinado crime.



Fontes:

Aulas de Introdução ao Estudo do Direito
http://www.brasilescola.com/gramatica/mandado-ou-mandato.htm
http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/diferena-entre-mandado-e-mandato.html
http://www.ufmg.br/pfufmg/index.php?option=com_content&view=article&id=85:mandato-ou-mandato-qual-a-diferenca&catid=23:saiba-direito&Itemid=51
http://emportuguescorrecto.blogs.sapo.pt/14304.html

Poder de Polícia

        Não podemos confundir o poder de polícia com o DA polícia. Os Poderes DA polícia são os poderes conferidos a ela para sua atuação funcional. Já o poder de polícia, é instrumento para efetivar, realizar as funções da administração pública, garante as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde publica, etc. é vinculado e irrenunciável.

        O Estado age como defensor dos interesses coletivos por intermédio de seus agentes, as autoridades, age de forma coercitiva, limitando ou disciplinando direitos. É vedado à autoridade utilizar o poder de polícia para interesses pessoais, vedado também o abuso e o desvio de poder.

        Há divergência entre os administrativistas, sobre a intervenção do poder de policia ou não nos direitos individuais, como a liberdade e propriedade, devido à predominância do interesse público sobre o particular


Fontes:

http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=73
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290982/poder-de-policiahttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1235

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Direito Objetivo e subjetivo

Direito Objetivo – São regras jurídicas obrigatórias (norma agendi), devendo ser obedecidas, caso haja seu descumprimento, sujeitar-se-á a uma sanção. É a norma propriamente dita, a lei. Subdivide-se em direito objetivo material (norma escrita, encontrada em códigos) e direito objetivo processual (regulamenta como funcionará o material).

Direito Subjetivo – Nasce de um fato jurídico. É a faculdade ou possibilidade de uma pessoa fazer prevalecer em juízo a sua vontade, baseada em um interesse. É a capacidade da pessoa de agir em defesa de seus interesses, invocando leis de sua sociedade que possam afirmar e proteger seus objetivos. São, portanto, conferidos pelo direito objetivo, criando direitos para uma pessoa e deveres para outra, podendo aquela, exigir que esta cumpra seus deveres.

Ex.: Vamos supor que seja vítima de calunia, tendo assim seu direito violado. Você tem o direito subjetivo (faculdade, escolha) de pedir indenização por danos morais, informando quais os direitos objetivos materiais (leis) e princípios foram violados, precisaremos a partir de então do direito objetivo processual para organizar o tramite (percurso) desse pedido até sua sentença.


Fontes:
Aulas de Teoria Geral do Processo
http://respirandodireito.blogspot.com/2008/06/direito-objetivo-e-direito-subjetivo.html
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6334
http://pt.oboulo.com/direito-objetivo-e-direito-subjetivo-18517.html
http://www.soartigos.com/artigo/7520/Direito-objetivo-e-subjetivo/

Autotutela, autocomposição e jurisdição

        O ser humano não vive sozinho, mas sim em comunidade, sociedade. Mas desse convívio surgem conflitos, e para sua resolução se faz necessária a presença de certos métodos. Com a evolução da sociedade, esses meios de resolução de conflitos passaram a se tornar insuficientes e foram substituídos por outros, mas não integralmente, assimilaram características das anteriores. Essas mudanças ocorreram de forma progressiva e contínua.

Autotutela

        Era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força.

        Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela.

“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)

Autocomposição -

        Era o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abria mão de seus interesses ou de parte deles. Pode haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador) podendo ser:

Negociação – acordo feito somente entre as partes.
Conciliação – presença de terceiro imparcial, interferindo (com informações) somente quando as partes não têm conhecimento sobre determinada matéria.
Mediação – presença de terceiro imparcial, que facilitará o diálogo.
Há três modos de se chegar ao acordo:

Ex.: você esta indo para o trabalho no seu carro novo, um motorista alcoolizado bate na traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:

Desistência (renuncia à pretensão) – você deixa como está e não cobra os seus direitos (que ele pague o concerto)
Submissão (renuncia à resistência) – você cobra os seus direitos e a outra parte, o motorista alcoolizado, aceita sem resistência.
Transação (concessão recíproca) – você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.

Jurisdição

        Significa dizer o direito (Juris – direito, dicere – dizer), nele o Estado aplica a norma jurídica ao caso concreto, os juízes estatais examinam e resolvem os conflitos, objetivando resguardar a paz e o império da norma jurídica. Alguns doutrinadores afirmam que ela já esta se tornando insuficiente, pois o seu excesso de formalismo e a morosidade (muitos processos) acabam por torná-la desprestigiada e ignorada pelo povo. Segundo alguns estudiosos do direito, a arbitragem faz parte da jurisdição, enquanto outros dizem que irá substituí-la.



Fontes:

Aulas de Teoria Geral do Processo
http://jus.uol.com.br/revista/texto/3183/arbitragem-questoes-polemicas
http://advogadosdf.adv.br/site/content/view/33/61/
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6690
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=251

Gerações/Dimensões dos Direitos Fundamentais

        Os direitos Fundamentais têm como finalidade básica o respeito à dignidade, estabelecendo condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade jurídica, não existe hierarquia entre os Direitos Fundamentais, todos tem o mesmo grau de importância.

        Alguns constitucionalistas se referem a gerações, pois serve para distinguir o momento histórico, a evolução da sociedade, enquanto outros preferem utilizar dimensão, pois para eles, não seguiu a ordem cronológica. Para evitar confusões, me referirei a dimensões.

        Os doutrinadores constitucionalistas mais atuais, se referem à 4 dimensões, enquanto outros, dizem existir 3, ignorando a quarta.

1ª dimensão – Direitos individuais

- São direitos da pessoa humana em relação ao Estado, obrigação do Estado de não-fazer (prestação negativa), com o objetivo de proteger a pessoa das arbitrariedades do Estado, é fruto da luta do homem contra o Estado (visto na época como grande opressor).
- São direitos civis e políticos, direito á liberdade.
- Surgiram por volta do século XVII e XVII.

2ª dimensão – Direitos sociais

- Obriga o Estado a fazer (prestação positiva), a atender a justiça social.
- Direito á igualdade.
- Surgiu após a 2ª guerra mundial.

3ª dimensão – Direitos coletivos

- Obriga o Estado a proteger a coletividade e não o ser humando isoladamente.
- Protege o meio ambiente, a paz, defesa do consumidor, da criança, do idoso, etc.
- Direito á solidariedade, fraternidade.

4ª dimensão – direito das minorias

- Decorrentes da evolução da sociedade e da globalização.
- Informática, biociência, clonagem, estudos de células tronco
- Sua aceitação não é unanime.
- É a mais aceita, criada por Paulo Bonavides.

Características dos direitos fundamentais:

1. Inalienabilidade – são intransferíveis e irrenunciáveis.
2. Imprescritibilidade – o seu não uso, não os torna inexigíveis.
3. Irrenunciabilidade – ninguém pode abrir mão deles.
4. Universabilidade – devem ser respeitados e conhecidos por todos.
5. Limitabilidade – não são absolutos, podem ser limitados quando houver conflitos de direitos fundamentais.


Fontes:

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/764175-gera%C3%A7%C3%B5es-direitos-fundamentais/
http://jusvi.com/artigos/690
http://papojuridico.blogspot.com/2008/02/geraes-dos-direitos-fundamentais.html
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3033/As-geracoes-de-direitos-fundamentais
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2732/AS_GERACOES_DE_DIREITOS_FUNDAMENTAIS

Igualdade x Isonomia

        No mundo real, a igualdade é material e o tratamento é desigual, devido às forças políticas, econômicas, culturais, morais, religiosas, etc. Porém, no mundo jurídico isso não é possível, a igualdade é formal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção...” (art. 5º, Constituição Federal), e quanto a isso não é uma utopia, o que existe é inércia e alienação do titular do direito que não reclama perante as autoridades o respeito a seu direito.
        A constituição federal veda distinções com relação a origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil e deficiência física, sendo estas exemplificativas, e não taxativas. Ou seja, é proibido qualquer tipo de distinção, expressas ou não na Constituição Federal. Porém, podem existir exceções legais, não caracterizando distinções. Como é o caso, por exemplo, do art. 188 do Código de Processo Civil:

“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”

        Essa exceção se justifica, pois em relação à Fazenda, existe complexidade dos serviços estatais e formalidades burocráticas. Em relação ao Ministério Público, pela distância das informações e de provas.

        Outros exemplos: mulher se aposentar antes do que o homem, cargos privativos de brasileiros natos, serviço militar obrigatório para os homens, imunidade parlamentar, preferência de assentos para os idosos e gestantes no ônibus.

        Essas exceções para a maioria dos doutrinadores denominam-se Isonomia, tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, ou seja, mais flexível. Enquanto a igualdade seria tratar todos de forma igual, sem exceções. A partir desses conceitos, podemos observar que a isonomia, por ser mais flexível, é mais justa que a própria igualdade. Ex.: a preferência nas filas e assentos de ônibus aos idosos. A igualdade proibiria essa preferência, pois todos são iguais, então os idosos seriam tratados da mesma forma que os mais jovens. Enquanto a isonomia torna possível essa preferência, sendo portanto, mais justa que a igualdade.

        Para alguns doutrinadores, igualdade e isonomia são semelhantes (isos = igual e nomos = lei), mesmos direitos e deveres. Para outros, são iguais, sendo isonomia para direito público e igualdade para direito privado.

        Em síntese, em relação à isonomia e igualdade, há muitos sentidos confusos pela doutrina, tanto no direito público como no privado.


Fontes:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/506/O-principio-da-Isonomia-e-da-Igualdade-Tributaria-x-o-Principio-da-Capacidade-Contributiva-na-questao-do-PIS-COFINS
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2851/Principio-da-Isonomia-Igualdade
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=789
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1618909-princ%C3%ADpio-da-isonomia/
http://www.webartigos.com/articles/5916/1/O-Pincipio-Da-Igualdade/pagina1.html