domingo, 27 de fevereiro de 2011

Resumo de Princípios do Direito Penal

Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico

        O Direito Penal não pretende formar ideologias, cidadãos perfeitos, mas tão somente que não violem os bens jurídicos mais relevantes.

Princípio da Intervenção Mínima

        O Direito Penal é a mais violenta intervenção do Estado na vida e nos direitos fundamentais do cidadão, e por isto, deve ser utilizado somente quando fracassarem as demais instâncias (família, religião, escola, mídia, estado, direito, etc.) de controle social. Pune as condutas mais graves, contra os bens jurídicos mais relevantes (a vida, a dignidade...)

Princípio da Exteriorização ou da Materialidade do Fato

        O Estado só pode condenar alguém penalmente, por um ato cometido voluntariamente, através de meios de conduta , ação ou omissão, resultando em determinado fato. É proibida a criação de um Direito Penal do Autor, pois ninguém pode ser condenado pelo que é, por seu estilo de vida, nem por seus pensamentos, desejos, etc.

Princípio da Ofensividade

        O fato praticado deve ser ofensivo, afetar bem jurídico alheio relevante, por lesão ou perigo de lesão.

Princípio Alteridade ou Transferência

        O fato praticado deve ultrapassar a esfera individual e atingir o interesse alheio. A auto-lesão não é crime, nem o consumo de droga ilícita, mas o porte de drogas é, pois pode ser vendida ou usada por engano por outrem, atingindo o bem alheio.

Princípio da Proporcionalidade

        A penalidade tem que ser proporcional ao fato, é preciso uma ponderação entre a gravidade do delito e a pena devida.

Princípio da Responsabilidade Pessoal ou da Pessoalidade da Pena

        Só responderá pelo delito o seu autor, não podendo passar para outra pessoa responder “solidariamente”.

“A pena não passará da pessoa do condenado”. (Constituição Federal , Art. 5º XLV)

Princípio da Responsabilidade Subjetiva

        Para ser considerado autor ou partícipe de um delito, é preciso que tenha havido uma conduta dolosa ou culposa.

Dolo – quando há consciência, intenção, vontade de praticar o ato.

Culpa – é quando não há intenção de praticar o ato, pode ser por meio de imprudência, imperícia ou negligência.

        A culpa pode ser identificada com uma pergunta: era previsível? Se você deixa de calibrar os pneus do carro, é previsível que ocorra algum acidente? Sim, é previsível. Se você não calibra os pneus e devido a isso você se envolve em um acidente e mata alguém, você tinha intenção de matar? Não. Então não ouve dolo (vontade), mas houve culpa (descuido). Em contrapartida, se o fato não era previsível nem intencional, então não houve responsabilidade subjetiva, foi uma fatalidade.

        Um exemplo interessante é um chute na barriga de uma mulher que estava grávida, ocasionando no aborto. Se a barriga estava aparente, ou se sabia que ela estava grávida, então houve intenção de abortar, sabia que isso poderia acontecer, mas se a barriga não estava aparente e não sabia que estava grávida, então houve culpa, pois não é previsível que alguém esteja grávida se ela estiver com a barriga normal.

Princípio da Humanidade da Pena

       É proibida a pena cruel, desumana ou degradante. A penalidade máxima no Direito Penal brasileiro é a de morte.

Princípio Non (ne) Bis in idem

        Proíbe a dupla punição pelo mesmo crime. Pode haver dupla punição por exemplo em âmbito administrativo e penal, ou penal e civil, etc. mas nunca dois penal pelo mesmo crime.

        Se cometer novo crime até 5 anos após o cumprimento da ultima pena (pelo crime semelhante), poderá ocorrer em agravante pela reincidência (muito criticada pela OAB)

Princípio da culpabilidade

        É a reprovação social ao autor de um ilícito penal por exigibilidade de conduta diversa. Quando o autor do crime não poderia agir de forma diversa, foi coagido a agir de forma ilícita. Ex.: um gerente de banco que com a família seqüestrada teve que facilitar o roubo do banco.

        Nem todo crime significa que há culpado, existem excludentes de culpabilidade.

Princípio da Legalidade

        Deve estar de acordo com a lei.



Fonte:

Aulas de Direito Penal I

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