Não podemos confundir o poder de polícia com o DA polícia. Os Poderes DA polícia são os poderes conferidos a ela para sua atuação funcional. Já o poder de polícia, é instrumento para efetivar, realizar as funções da administração pública, garante as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde publica, etc. é vinculado e irrenunciável.
O Estado age como defensor dos interesses coletivos por intermédio de seus agentes, as autoridades, age de forma coercitiva, limitando ou disciplinando direitos. É vedado à autoridade utilizar o poder de polícia para interesses pessoais, vedado também o abuso e o desvio de poder.
Há divergência entre os administrativistas, sobre a intervenção do poder de policia ou não nos direitos individuais, como a liberdade e propriedade, devido à predominância do interesse público sobre o particular
Fontes:
http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=73
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290982/poder-de-policiahttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1235
Nenhum comentário:
Postar um comentário