sábado, 19 de fevereiro de 2011

Igualdade x Isonomia

        No mundo real, a igualdade é material e o tratamento é desigual, devido às forças políticas, econômicas, culturais, morais, religiosas, etc. Porém, no mundo jurídico isso não é possível, a igualdade é formal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção...” (art. 5º, Constituição Federal), e quanto a isso não é uma utopia, o que existe é inércia e alienação do titular do direito que não reclama perante as autoridades o respeito a seu direito.
        A constituição federal veda distinções com relação a origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil e deficiência física, sendo estas exemplificativas, e não taxativas. Ou seja, é proibido qualquer tipo de distinção, expressas ou não na Constituição Federal. Porém, podem existir exceções legais, não caracterizando distinções. Como é o caso, por exemplo, do art. 188 do Código de Processo Civil:

“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”

        Essa exceção se justifica, pois em relação à Fazenda, existe complexidade dos serviços estatais e formalidades burocráticas. Em relação ao Ministério Público, pela distância das informações e de provas.

        Outros exemplos: mulher se aposentar antes do que o homem, cargos privativos de brasileiros natos, serviço militar obrigatório para os homens, imunidade parlamentar, preferência de assentos para os idosos e gestantes no ônibus.

        Essas exceções para a maioria dos doutrinadores denominam-se Isonomia, tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, ou seja, mais flexível. Enquanto a igualdade seria tratar todos de forma igual, sem exceções. A partir desses conceitos, podemos observar que a isonomia, por ser mais flexível, é mais justa que a própria igualdade. Ex.: a preferência nas filas e assentos de ônibus aos idosos. A igualdade proibiria essa preferência, pois todos são iguais, então os idosos seriam tratados da mesma forma que os mais jovens. Enquanto a isonomia torna possível essa preferência, sendo portanto, mais justa que a igualdade.

        Para alguns doutrinadores, igualdade e isonomia são semelhantes (isos = igual e nomos = lei), mesmos direitos e deveres. Para outros, são iguais, sendo isonomia para direito público e igualdade para direito privado.

        Em síntese, em relação à isonomia e igualdade, há muitos sentidos confusos pela doutrina, tanto no direito público como no privado.


Fontes:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/506/O-principio-da-Isonomia-e-da-Igualdade-Tributaria-x-o-Principio-da-Capacidade-Contributiva-na-questao-do-PIS-COFINS
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2851/Principio-da-Isonomia-Igualdade
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=789
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1618909-princ%C3%ADpio-da-isonomia/
http://www.webartigos.com/articles/5916/1/O-Pincipio-Da-Igualdade/pagina1.html

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