sexta-feira, 30 de abril de 2010

Teoria Tridimensional e Quadrimensional do Direito

Tridimensional – Miguel Reale


"Toda experiência jurídica pressupõe 3 elementos: um elemento de fato, ordenado valorativamente em processo normativo." (Miguel Reale)

       Em 1940, Hans kelsen, considerado o maior jurista do nosso século, defendia que o direito era norma jurídica, nada mais do que norma.
       Miguel Reale discordou dessa teoria. Pois acreditava que a norma jurídica era a indicação de um caminho, e para percorrer um caminho deve-se partir de um determinado ponto, o fato, rumo a determinado valor. Há uma dinamicidade entre esses três fatores, de tal maneira que temos três ordens de dialética conforme o seu sentido dominante no processo, da seguinte maneira:



       Com a publicação de “Fundamentos do Direito”, podemos ver os primeiros tijolos da construção jusfilosófica do professor paulista acerca da estrutura do fenômeno jurídico. Contudo, nesta obra, assim como em “Teoria do Direito e do Estado”, publicada no mesmo ano, o prof. Reale funda as bases sobre as quais edificaria, ao longo das décadas seguintes, sua teoria. Seu projeto estava longe de ser concluído, é como um músico compositor, a letra de sua canção estava pronta, faltava ainda imprimir-lhe harmonia e ritmo.
       Nas obras citadas, o direito é visto como uma ordem de fatos integradas em uma ordem de valores, ainda não havia sido superado em definitivo o tridimensionalismo genérico e abstrato.
       É em suas obras posteriores, em especial “Filosofia do Direito”, publicada em 1953, bem como em suas edições posteriores, “Teoria Tridimensional do Direito” e “O Direito como Experiência”, publicados em 1968, que assistimos ao amadurecimento do pensamento de Reale, no qual se consolida a “fórmula Reale”, pela qual o Direito passa a ser definido como uma “integração normativa de fatos segundo valores”.
       O direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no ângulo de pesquisa.
       Deve em conseqüência ser analisado, por meio de três aspectos inseparáveis e distintos entre si: o axiológico (que envolve o valor de justiça), o fático (que trata da efetividade social e histórica) e o normativo (que compreende o ordenamento, o dever-ser). Quando em estudo é tentado isolar um desses elementos, surgem as concepções jurídicas unilaterais (como o moralismo de Kant, o sociologismo de Ehrlich e o normativismo de Kelsen). Se o resultado desses estudos for apenas aglutinado num único estudo, ter-se-á o tridimensionalismo genérico e abstrato. Mas, se ao contrário, num processo de integração, esse estudo procurar correlacionar os três elementos pilares do direito, ter-se-á o tridimensionalismo específico e concreto, englobando os problemas de fundamento, eficácia e vigência.

Os fatos

       Enquanto o Brasil necessitava de mão-de-obra de forma intensiva mesmo desqualificada, a escravidão servia aos seus interesses no plantio de cana de açúcar, na mineração do ouro ou nos cafezais. O Brasil era um grande exportador desses produtos que tinham grande aceitação no mercado internacional. Com a revolução industrial e o desenvolvimento do capitalismo, ampliou-se a necessidade de se desenvolver um mercado interno, consumidor dos produtos do mesmo capitalismo. Além de estar desqualificada para os serviços das industrias e de apresentar baixa produtividade na lavoura, a mão-de-obra escrava não era assalariada e, portanto, não poderia ser consumidora. O escravo passou a ser um mau negócio para o Brasil. Este fato, de natureza econômica e cultural, provocou mudança nos valores: intelectuais e políticos se transformaram em humanistas, defendendo a liberdade, a igualdade e a vida de todos os homens, independente de sua raça. Restava mudar a lei. E ela foi mudada, definitivamente em 13 de maio de 1888, com a assinatura da Lei Áurea. Foram, portanto os fatos que mudaram valores, provocando, juntos, a alteração das normas. Iniciou-se, a partir daí um novo ordenamento jurídico no Brasil, onde um homem não poderia mais ser prisioneiro e escravo de outro homem.
       Não pode ser compreendido como mero fato natural, explicável por meros nexos causais. Pelo contrário, o fato é sempre imantado por um valor, necessita dele para sua compreensão, destituído de valor não passa de um vazio, algo inexistente.
       Em razão disso, o fato é capaz de revelar as intencionalidades objetivadas em determinado lugar e época. Porém, também o fato nunca se reduz a um valor, visto que a ligação entre ser e dever ser não é uma mão dupla, não se pode passar daquilo que é para aquilo que deve ser.

Os valores

       Os valores são tradicionais, passam de geração em geração, e não podem ser desrespeitados, sob o risco de destruir a coesão social.
       O direito é algo percebido como dirigido a um ideal, à divindade.
       A primeira intuição do direito, portanto, foi em termos de JUSTIÇA: termos axiológicos.
       O homem que cumpre a lei não faz outra coisa senão respeitar um enlace que é de natureza divina.
       Os idealistas pensam que uma boa pregação seria capaz de converter corações e, com isso, mudar a realidade. Para eles, a realidade está nos valores.
       Ao longo da História o valor pode ser realizado, objetivado, passando a ser. Todavia, essa realização nunca é integral, porque se o fosse, o valor seria convertido em fato, perdendo seu eidos, quando em verdade o valor sempre supera o fato. Desta feita, o valor ora é, ora deve ser.
As normas

       Os positivistas dizem que os valores são subjetivos, ideológicos e relativos. Segundo eles, não se poderia conseguir um equilíbrio e uma paz permanente em bases ideológicas, pois os valores podem ter fundamentações ideológicas. Isso permitiria a cada um julgar conforme seus princípios, abrindo caminho para o arbítrio. A estrutura da sociedade só estaria garantida, portanto, no respeito incondicional às normas que estão postas para a obediência de todos. O estado de direito é um estado de respeito ao direito que está posto (positum) à obediência de todos.



 Teoria Quadrimensional – Friederich Müller


O que difere da Teoria de Reale?
Fato - Valor - Norma – Justiça

       Justiça é um conceito abstrato, mas na Teoria Quadrimensional de Muller, ele acrescenta a idéia concreta do que vem a ser justiça - é justo aquilo que gera o maior benefício para o maior número de pessoas e o menor prejuízo, para o menor número de pessoas possível. (O receio dessa aplicação num país como o nosso que não é confiável; É uma teoria interessante, moderna, mas pode ser subvertida. Ex.: se eu confiscar a poupança da classe média e distribuir para os mais pobres - cria o prejuízo para uma quantidade pequena em detrimento ao benefício de um maior número de pessoas - o Direito, qualquer ciência pode ser subvertida, usar para o bem ou para o mal – Flexibilização de coisas julgadas.


Fontes:

*Teoria tridimensional do direito, Miguel Reale, editora saraiva, 5ª edição, 1994.
* http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2619
* http://www.direitonoturno.com.br/
* www.virgilio.com.br (teoria tridimensional do direito)
* http://www.artigonal.com/direito-artigos/teoria-tridimensional-do-direito-de-miguel-reale-a-busca-por-uma-compreensao-integral-do-direito-1518542.html

Um comentário:

  1. Justiça está dentro do valor, não é uma quarta dimensão da norma. o tempo sim é uma quarta dimensão.

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