sexta-feira, 30 de abril de 2010

Súmula Vinculante x Poder Legislativo

Jurisprudência:

       Decisões uniformes e reiteradas dos tribunais, ou seja, os tribunais (instâncias superiores) entendem que situações semelhantes devem ser decididas da mesma maneira, tendo em vista que um grande número de situações semelhantes já forma solucionadas da mesma forma.
       Segundo o dicionário jurídico de Plácido e Silva, Jurisprudência é derivado da conjugação dos termos, em latim, jus (Direito) e prudentia (sabedoria), pelo que entende-se como a Ciência do Direito vista com sabedoria, ou, simplesmente, o Direito aplicado com sabedoria.
       Como resultado da interpretação do direito positivo, é dinâmica e varia no tempo e no espaço, modificando-se ao sabor das transformações sociais. É a fonte viva do direito.
       Pode ser classificada dependendo de como atua em relação à lei - de acordo com o que a lei determina, observada na falta ou omissão de lei, e ser contrária à lei.
       Pode-se dizer que a jurisprudência é uma tendência, mas não deve e nem pode aprisionar os juízes a decidirem conforme o que foi decidido anteriormente. Caberá ao juiz, como aplicador da norma jurídica interpretá-la segundo suas próprias impressões, livres de qualquer imposição.
       Sua área de “competência” é o seu tribunal somente.

Súmula: É o resumo do entendimento de um Tribunal a respeito de matéria que ele já tenha discutido reiteradas vezes.
Súmula vinculante: É uma súmula com efeito vinculante (poder de lei), criada pelo STF.


Funções típicas e atípicas do poder legislativo:
Típica: Ao Poder Legislativo, cabe elaborar leis (poder vinculante) e fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Atípica: Quando o Senado Federal julga um Presidente da República e outras autoridades por crime de responsabilidade (arts. 52 e 86 da CFB), está a exercer uma função judicante. Quando as Casas Legislativas dispõem sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação ou extinção de cargos, exercem funções administrativas.


Principais benefícios da súmula vinculante:

1º A redução do número de causas que chegariam aos Tribunais Superiores. Essa espécie de filtro evitaria a passagem às instâncias superiores dos litígios semelhantes, já antes julgados e sumulados. Versam sobre matérias já decididas repetidamente e com posicionamento pacífico. Acarretaria melhora na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional, pois os julgadores poderiam concentrar-se exclusivamente em novas causas e proferir soluções mais rápidas.

2º proporcionar maior segurança jurídica à sociedade, evitando a contradição de julgamentos em casos idênticos já decididos no passado. Com isso, seria banida a citada “loteria judiciária” (duas decisões opostas em situações fáticas exatamente iguais). já existe o princípio consagrado de que as decisões das instâncias superiores prevalecem sobre as inferiores, após a apreciação do último recurso.

3º seria uma forma organizada de uniformização e de padronização dos julgamentos em casos idênticos. Poderia ser chamada de “controle interno” do Poder Judiciário, realizada por seus próprios membros, ou seja, os juízes, especialmente os das instâncias superiores. Estes, que são exatamente os mesmos juízes que iniciaram a carreira na magistratura desde a primeira instância (salvo exceção do 1/5 constitucional), após anos de experiência no cargo e ascensão aos Tribunais Superiores, teriam a responsabilidade por uniformizar as decisões em casos semelhantes.

Principais críticas a sumula vinculante:

1º Seria uma violação das funções do poder legislativo (usurpação de poder)

2º A uniformização das decisões com efeito vinculante, em relação aos magistrados de instâncias inferiores, afetaria a independência dos juízes e “engessaria” a jurisprudência.

       O direito é uma ciência dinâmica, que deve estar atenta às transformações sociais. A jurisprudência origina-se da primeira instância, na qual surgem os casos que vão sendo, posteriormente, submetidos às instâncias superiores, através de recursos. Como conseqüência, nessa linha de entendimento, os julgadores perderiam liberdade e autonomia nas suas decisões.

OBS.: Continua...

Informações adicionais

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” (Constituição Federal)

       A emenda constitucional de nº 45, de 8 de dezembro de 2004 acrescenta à Constituição entre outros o art. 103-A.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
(Constituição Federal)

       Em síntese, o próprio poder legislativo aprovou a emenda que cria a súmula vinculante. Estando tudo legal para sua criação, a súmula vinculante NÃO é inconstitucional.


Alguns Defensores e Opositores à Sumula Vinculante:

       É defendida pelos presidentes do STF, Maurício Corrêa, o presidente do TST, Vantuil Abdala, o ministro, Nilson Naves, ex-presidente do STJ, e do STJ, Edson Vidigal, bem como por outros renomados juristas pátrios. (Dados de 2004)

       Em oposição a proposta da súmula vinculante estão o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, o presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, dentre outros. (Dados de 2004)

Ives Gandra Martins
“Sou favorável ao efeito vinculante das decisões do STF, sempre que a tese jurídica for a mesma e os argumentos jurídicos forem idênticos. Não tem sentido alguém entrar com uma ação usando os mesmos argumentos já analisados pelo STF, e o Supremo verificar aquela decisão e reexaminar, confirmar o que já tinha decidido. Agora, sempre que a tese jurídica for a mesma mas os argumentos forem diferentes, que nunca o Supremo examinou, é evidente que o efeito vinculante não deveria existir. Porque, se para novos argumentos, a mesma tese, o Supremo dissesse: “Nós já decidimos”, apesar de não ter examinado aquele argumento, nós teríamos a estagnação do Direito. O Direito ficaria esclerosado, ele não poderia evoluir, não poderia haver novas formas de raciocínio. Então nós temos o que chamamos de um efeito vinculante razoável. Desentulha os tribunais de uma série de ações que são rigorosamente iguais, mas permite que o Supremo examine questões semelhante sem que aplique o efeito vinculante. Esta posição é minha e de Arnold Wald, disse ele”.

Desembargador José Ataides Siqueira Trindade
"A Constituição Brasileira assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes. Resulta daí a vedação a qualquer decisão judicial que atinja o cidadão que não foi o litigante, que não se defendeu, que não participou da prova, que não discutiu os fatos e o direito. É também princípio constitucional que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito". Chama a atenção que a diminuição do volume de processos não será alcançada, pois, em contrapartida, haverão incontáveis recursos, questionando o ajuste da aplicação da Súmula ao caso concreto”.

Desembargador Orlando Heemann Júnior
       Destacou que, se com a Súmula Vinculante de um lado pode haver a preocupação com a agilização do término do processo, por outro, há o perigo da acomodação, sem que as questões mais singelas, ou outras nem tanto, possam ser repensadas. Em sua opinião "é uma temeridade, portanto, impor-se qualquer espécie de sanção ao Juiz que deixar de julgar conforme Súmula existente, porque essa circunstância estará tolhendo a capacidade inovadora de cada magistrado". E, finalizou, "não podemos esquecer que certas decisões inicialmente tidas como absurdas, são mais tarde aceitas e incorporadas como absolutamente naturais".

Ministro Nelson Jobim
       É favorável à súmula vinculante como forma prática de enfrentar a questão do Poder Judiciário no País, prevendo, entretanto, mecanismos de revisão da mesma.

Hernando Uchoa
       Representando o Conselho Federal da OAB diz que “a Ordem admite, com restrições, a admissão do denominado efeito vinculante; o instituto só deve produzir efeitos nas causas que envolvam a administração Pública”.

Miguel Reale Júnior
       Só admite o efeito vinculante restringindo às matéria de Direito Previdenciário, Tributário, Administrativo e Processual.

Saulo Ramos
       É favorável, desde que decretadas por quatro quintos dos votos do tribunal em matérias de abrangência nacional, sobretudo as previdenciárias e tributárias.

Maria Helena Mallmann Sulzbach
       Representando a Associação nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho tem posição contra o efeito vinculante. Disse ela: “É preciso assinalar que a edição de súmula orientadora para a solução de litígio em julgamento é forma democrática de uniformização necessária da jurisprudência que, na tradicional concepção do nosso direito, jamais foi entendida como uma ordem aos graus inferiores. Entretanto, conferir-lhe efeito vinculante significa alterar o princípio constitucional que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inc. II, da CF/88), cláusula pétrea não passível de alteração pelo poder constituinte derivado. Materializando a interpretação obrigatória que deve ser dada à lei, a súmula com efeito vinculante gera efeito que nem a lei provinda do Parlamento tem capacidade de produzir. Torna-se uma super lei, concentrando no Judiciário poderes jamais concedido sequer ao poder constituinte originário, o qual não pode impor interpretação obrigatória às normas que disciplinam as relações sociais. Com o engessamento do processo de renovação do direito fica a indagação: de que realidade e em que fatos sociais dinâmicos os tribunais irão buscar inspiração para editar seus comandos legislativos? Não tenho dúvida de que a busca da solução justa de cada processo é inerente à democracia, que não ode ser abalada a pretexto de descongestionamento do Judiciário”.






Fontes:

* Constituição Federal Brasileira
* http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=553&pagina=5&id_titulo=7020
* http://www.ibec.inf.br/revista_marcus.pdf
* http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=246
* http://veirano.com.br/veirano/Home/Biblioteca/Artigos/tabid/47/ArtigoId/311/Default.aspx
* http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1765527-que-%C3%A9-jurisprud%C3%AAncia/
* http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=3&idarea=60&idmodelo=6376

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