segunda-feira, 11 de abril de 2011

Princípios do Direito Processual

Da isonomia/igualdade:


        De acordo com esse principio, tanto as partes como os procuradores devem ser tratados de forma igual, devem ser oferecidas as mesmas oportunidades para fazer valer suas razões em juízo.

        A igualdade absoluta não elimina as desigualdades econômicas, ela se tornou primitiva, surgindo portanto a isonomia, tratando os igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, buscando atingir a igualdade substancial (algo delicado, pois não pode criar desequilíbrios privilegiados)

Ex.: a prioridade nos tribunais e juízos inferiores aos que possuírem 70 anos ou mais.

Da disponibilidade:

       E a liberdade que o cidadão tem de apresentar ou não sua pretensão, é quase absoluto, pois há situações em que o direito material é de natureza indisponível, onde prevalece o interesse público sobre o privado.

       No Processo Criminal encontramos o princípio da Indisponibilidade ou obrigatoriedade, pois o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo. Há, porem, algumas exceções: infrações de menor potencial ofensivo, ação penal privada, entre outros.

Dispositivo:

        O juiz depende da iniciativa das partes na produção de provas. É resguardada a imparcialidade do juiz. O juiz deixou de ser mero espectador, e passou a determinar provas, dialogar com as partes, reprimir eventuais condutas irregulares, etc.

        No processo civil, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, de acordo com as provas apresentadas. Enquanto que no processo penal, busca-se a verdade real ou material.

Do contraditório e da ampla defesa:

        O juiz é imparcial, ou seja, esta entre as partes, por isso é necessário que ouça um e outro, um apresentando a tese e o outro a antitese. As partes podem ser representadas

        E inconstitucional a norma que não respeitar esses princípios, e não à exceções.

Ex.: citação, intimação, notificação.

Da motivação das decisões judiciais:

        É semelhante ao da publicidade. Antigamente era somente uma garantia das partes, hoje é também uma forma de fiscalizar a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.

Da publicidade:

        O povo é o juiz dos juízes, e isso pode ser observado na presença do público na audiência, e o exame dos autos por qualquer pessoa. A publicidade pode ser popular (a todos) ou restrita (só às partes, a critério do juiz, para preservar o direito à intimidade). É possível o sigilo, quando necessário, temporariamente.

        É preciso tomar cuidado com a presença da mídia, pois, as revoltas populares decorrentes, podem acabar perturbando o juiz, as partes e testemunhas, prejudicando o andamento do processo.

Da oralidade:

        Durante todo o processo, a apresentação oral dos argumentos será priorizada. Ex.: apresentação da sentença pelo juiz, contestação, etc.

Do impulso oficial:

        De acordo com esse principio, quando instaurada a relação processual, cabe ao juiz, mover o procedimento de fase em fase.

Da imparcialidade do juiz:

        O juiz deve se manter entre as partes e acima delas, deve ser subjetivamente imparcial, qual suspeita de sua parcialidade (estar voltado a ajudar uma das partes por ser seu conhecido), pode prejudicar o processo.

Da persuasão racional do juiz:

        O juiz deve formar a sua decisão livremente, com base em elementos existentes no processo, mas os avalia seguindo critérios críticos e racionais. A liberdade de convicção não é absoluta, pois é preciso motivar, por isso, este princípio está relacionado ao da oralidade.

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