domingo, 10 de abril de 2011

Mínimo Existencial e Reserva do Possível

Mínimo Existencial, Mínimo Vital, Conteúdo Mínimo, Núcleo Essencial ou Substancia mínima –

        É o agrupamento mínimo de bens e utilidades imprescindíveis à existência humana digna, deve observar a legítima reserva do possível. Ex.: Salário Mínimo – não é o mínimo necessário para a pessoa se manter, deveria ser mais, mas se assim fosse, traria prejuízos em outras áreas (reserva do possível).

        Para Luís Roberto Barroso, o mínimo existencial se configura em saúde, moradia e educação, que estão garantidos na Constituição. Enquanto que para Ricardo Lobo, varia de acordo com a sociedade, com o conteúdo histórico.

Reserva do Possível –

        É o fundamento e limite na razoabilidade, pode limitar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, observando o mínimo existencial. O Estado tem que vim implementando progressivamente o direito. É preciso tomar cuidado para não violar o princípio da isonomia.

        Ex.: o Estado não pode conceder a uma pessoa um medicamento (ou aparelho) para a diabetes que é mais conveniente para o doente, se esse medicamento ou aparelho for muito mais caro que o normal, pois se concedesse, estaria tirando de outras áreas, e provavelmente não concederia a todos os doentes da mesma doença. Nesse caso, viola parte do princípio da dignidade da pessoa humana.




Fontes:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/100896/o-que-se-entende-por-minimo-existencial-em-relacao-a-reserva-do-possivel-camila-andrade
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080509123435264
http://direitosfundamentais.net/2008/10/27/minimo-existencial-reserva-do-possivel-e-direito-a-saude/

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