quinta-feira, 27 de maio de 2010

História do direito de propriedade (análise rápida)

       Na definição de propriedade, não podemos cometer o erro de usar a concepção moderna.
       Suas características são: exclusividade (é exclusiva de uma pessoa ou família) e perenidade (somente por vontade própria ou excepcionais poderá perde-la).

       Existem quatro teorias que “tentam” (pois nenhuma é absoluta) definir a propriedade, todas são antigas:
Direito natural: parte da necessidade natural do homem (ex.: sobrevivência). Ex.: Arco e flechas, pele de animais, etc.
Fundamento: a lei passa a garantir a propriedade, como um direito.
Ocupação: tinha a posse da propriedade a partir do seu uso, não é necessário que a propriedade não tenha dono. Ex.: usucapião.
Transformação: complementa a Ocupação, onde é preciso dar uma produtividade a essa propriedade, uma função.

       A historia do direito de propriedade pode ser dividida em algumas etapas, são elas:
Direito individual: objetos necessários – nos povos nômades, os bens de utilidade individual, produtos da caça ou utilidades para a caça. Ex.: arco e flechas.
Direito coletivo: no direito romano, onde por meio da religião ou do culto aos mortos, são criadas “áreas” invioláveis. Propriedades do/s Deus/es da família, porem, era exercido pela família. Subdividindo mais ainda pelo pater família.
Direito individual: uso particular – passa a ser permitido pela família o uso de alguns bens de uso particulares.
Direito individual: meios de produção – época da expansão romana, pois seu território já estava ocupado (devido ao aumento da população), necessitando ampliar o seu território, procuravam explorar (e até tomar) territórios vizinhos.
Direito individual: absoluto – já se encontra na época da república
Direito individual: direito/dever – a propriedade passa a ser um direito, porem, é preciso lhe dar um fim social.

       São elementos da propriedade:
Usar: fazer o que bem quiser com a propriedade (há algumas restrições)
Gozar: utilizar os frutos e produtos da propriedade. Os frutos podem ser naturais (manga, madeira, etc.) ou jurídicos (aluguel, renda, etc.). a diferença entre frutos e produtos esta na periodicidade. Frutos são periódicos, previsíveis, os produtos não. Ex.: bezerro, filho de escrava, etc.
Dispor: faculdade de destruir, doar, vender, etc. a propriedade.
Reivindicar: tomar de volta para si a propriedade em posse de outra irregularmente.

       No Brasil, ela tem caráter absoluto no período pré-moderno e individual no moderno. A aquisição passa a ser legal a partir da compra e venda a partir da lei das terras (n. 601/1850), no período imperial, onde passa a existir a regularização fundiária (teoria do fundamento). Em todas as constituições brasileiras é citado o direito à propriedade e a função social – excetuando-se esta na de 1937.

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