Os direitos fundamentais são garantidos a todos, sem distinção quanto à raça, cor, idade, sexo, etc. Porém, alguns desses direitos são direcionados a determinados setores da sociedade ou grupo de pessoas (trabalhadores, idosos, crianças, deficientes, etc.), não deixando de serem titulares. Entretanto, há certa controvérsia em relação à titularidade das pessoas jurídicas e aos estrangeiros não residentes no país.
Pessoas Jurídicas – a maior parte da doutrina garante sua titularidade aos direitos fundamentais, sendo, entretanto, limitado. Direitos como a ampla defesa e igualdade, não são incompatíveis com a sua realidade.
Estrangeiros Não Residentes – de acordo com decisão do Ministro do STF Celso de Mello, eles são titulares de determinados direitos fundamentais (limitado), pois não seria justo, por exemplo, serem submetidos à tortura, condenação sumária, ou não terem direito ao habeas corpus. Além de que, o art. 5º não os excluiu expressamente –
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” (Constituição Federal de 1988)
Fontes:
Aulas de Direito Constitucional I
http://www.webartigos.com/articles/6971/1/Efeitos-Horizontais-Dos-Direitos-Fundamentais/pagina1.html
http://direitosfundamentais.net/2008/04/29/titularidade-de-direitos-fundamentais-por-estrangeiros-nao-residentes-no-pais/
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