Sem dúvida a proibição do fumo em recintos fechados de uso comum é uma tendência mundial. Os malefícios do cigarro são a muitos conhecidos e, ainda que os fumantes tenham o direito de dispor sobre sua própria saúde, não o têm sobre a dos outros. Os fumantes passivos sofrem perdas na sua saúde e merecem proteção legal.
A lei Antifumo do Estado de São Paulo vem causando polêmica, mas a nosso ver, é constitucional, muito embora traga entraves de ordem prática.
É cabível ao proprietário do estabelecimento, fornecedor de produtos e serviços exigir o cumprimento da lei. Se alguém estiver fumando no bar, restaurante ou local assemelhado será obrigado a parar, sob pena de “imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial”.
Nesse sentido, a lei que copiou normas de primeiro mundo, dá a entender que a polícia do Estado de São Paulo também é de primeiro mundo, ou seja, se a polícia de São Paulo não consegue fiscalizar a população em casos mais graves, não vai ser para fazer apagar um cigarro que ela conseguirá.
O intrigante nisso tudo foi o aumento no número de fiscais da vigilância sanitária e do PROCOM para a fiscalização, mas não aconteceu isso no efetivo policial, nem muito menos o treinamento destes para aplicação da lei.
A experiência mostra que a polícia, em geral, não está preparada para a fiscalização de ruído, por exemplo. Quando o problema sai da rotina, geralmente o policiamento de rua não sabe como proceder.
Não pode recorrer a seguranças privados, porque estes não têm poder de retirar consumidores dos estabelecimentos, tarefa que só cabe à polícia. Os proprietários desses locais não terão outra alternativa para agir diante da relutância dos fumantes a não ser chamar a polícia. E, se enquanto ela não chega, a fiscalização chegar, será indevidamente punido o dono do estabelecimento, que não dispor de meios eficientes para cumprir a lei.
O mais correto, seria que a punição recaísse sobre o próprio relutante fumante, porque a lei acabou convertendo os proprietários dos estabelecimentos em seus fiscais. Isso, entretanto, tornaria mais difícil a fiscalização, sendo que as dificuldades tendem a ser repassadas aos particulares, como nesse caso. A parte boa é a arrecadação dos milhares de reais recolhidos aos cofres públicos pela indústria do tabaco.
A política antifumo não se faz mediante uma lei apenas. É preciso também que sejam adotadas medidas preventivas, para evitar novos fumantes, e de tratamento para aqueles que querem parar de fumar.
Lei Antifumo: http://www.sindiconet.com.br/3458/informese/leis-e-acordos/lei-antifumo-sp/integra-da-lei-estadual-577e08-%E2%80%93-lei-antifumo
A lei Antifumo do Estado de São Paulo vem causando polêmica, mas a nosso ver, é constitucional, muito embora traga entraves de ordem prática.
É cabível ao proprietário do estabelecimento, fornecedor de produtos e serviços exigir o cumprimento da lei. Se alguém estiver fumando no bar, restaurante ou local assemelhado será obrigado a parar, sob pena de “imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial”.
Nesse sentido, a lei que copiou normas de primeiro mundo, dá a entender que a polícia do Estado de São Paulo também é de primeiro mundo, ou seja, se a polícia de São Paulo não consegue fiscalizar a população em casos mais graves, não vai ser para fazer apagar um cigarro que ela conseguirá.
O intrigante nisso tudo foi o aumento no número de fiscais da vigilância sanitária e do PROCOM para a fiscalização, mas não aconteceu isso no efetivo policial, nem muito menos o treinamento destes para aplicação da lei.
A experiência mostra que a polícia, em geral, não está preparada para a fiscalização de ruído, por exemplo. Quando o problema sai da rotina, geralmente o policiamento de rua não sabe como proceder.
Não pode recorrer a seguranças privados, porque estes não têm poder de retirar consumidores dos estabelecimentos, tarefa que só cabe à polícia. Os proprietários desses locais não terão outra alternativa para agir diante da relutância dos fumantes a não ser chamar a polícia. E, se enquanto ela não chega, a fiscalização chegar, será indevidamente punido o dono do estabelecimento, que não dispor de meios eficientes para cumprir a lei.
O mais correto, seria que a punição recaísse sobre o próprio relutante fumante, porque a lei acabou convertendo os proprietários dos estabelecimentos em seus fiscais. Isso, entretanto, tornaria mais difícil a fiscalização, sendo que as dificuldades tendem a ser repassadas aos particulares, como nesse caso. A parte boa é a arrecadação dos milhares de reais recolhidos aos cofres públicos pela indústria do tabaco.
A política antifumo não se faz mediante uma lei apenas. É preciso também que sejam adotadas medidas preventivas, para evitar novos fumantes, e de tratamento para aqueles que querem parar de fumar.
Lei Antifumo: http://www.sindiconet.com.br/3458/informese/leis-e-acordos/lei-antifumo-sp/integra-da-lei-estadual-577e08-%E2%80%93-lei-antifumo
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