domingo, 27 de fevereiro de 2011

Ética x Moral

        Apesar de serem facilmente confundidas, ética e moral são diferentes. Ambos envolvem a filosofia, história, psicologia, religião, política, direito.

Ética

        É a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, o aspecto científico da moral. É o conjunto de princípios que norteia uma maneira de viver bem, consigo próprio e com os outros. Julga o comportamento moral das pessoas. É mais amplo que a moral

Moral

        É o costume ou conjunto de normas ou regras adquiridas com o passar do tempo, que regulam o homem em sociedade. É adquirida pela educação, tradição e cotidiano. Também é um empreendimento social. Pode mudar de sociedade para sociedade.

Exemplos: (Obs.: o vídeo é forte)

        A maioria destes exemplos está de acordo com a moral da respectiva comunidade, mas não significa que esta é ética


1. Na África do Sul uma brasileira poderia levar um susto quando, ao cumprimentar outra mulher, fosse beijada nos lábios. Na Rússia os homens é que se cumprimentam beijando uns aos outros na boca!

2. Para algumas tribos da África é perfeitamente natural o pai ter muitas esposas para poderem ajudar no trabalho, para protegerem o lar contra inimigos e para ajudarem nos projetos da família

3. Esquimós acham muito “natural” emprestar sua esposa para os homens que visitam seus lares. E quem rejeitar tal oferta estará sendo muito mal educado!


4. Quando alguém assassina um membro da família de um Esquimó, em lugar do morto, a família aceita o próprio assassino como substituto daquele membro morte;

5. Na África é comum o acusado de crimes passar por testes físicos a fim de provar sua inocência. Muitos são convidados a tomar veneno ou mesmo pegar pedrinhas no fundo de uma panela com olho fervendo. Caso não sofram nenhum dano, é porque eram, de fato, inocentes. Lá também é comum o criminoso ser surrado e é lei, entre os muçulmanos, que o braço direito dos ladrões seja cortado. A forma como isso é feito pode variar de acordo com a localidade, podendo acometer inclusive crianças.

6. Há um povo na Birmânia que não aceita o nascimento de Gêmeos. Quando isso ocorre, eles matam as crianças, expulsa, os pais da aldeia e queimam suas casas e plantações;

7. Um dos principais pratos típicos de Taiwan é feto humano.

8. Em algumas comunidades da África e do oriente médio existe a tradição de se retirar partes dos órgãos sexuais femininos como parte do ritual de passagem da infância para a idade adulta. A extensão do procedimento varia entre diferentes tribos, indo de retirada do clitóris até remoção completa das genitália feminina. A prática é milenar, antecede o islã e o cristianismo. Sua origem é cultural e não medicinal, diferentemente da prática judaica, que tem conotação medicinal também. Os riscos aumentam porque a prática é feita na clandestinidade. Lâmina de barbear, tesoura, faca de cozinha e até pedaços de vidro servem de instrumento de trabalho de parteiras ilegais.




Fontes:

Resumo de Princípios do Direito Penal

Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico

        O Direito Penal não pretende formar ideologias, cidadãos perfeitos, mas tão somente que não violem os bens jurídicos mais relevantes.

Princípio da Intervenção Mínima

        O Direito Penal é a mais violenta intervenção do Estado na vida e nos direitos fundamentais do cidadão, e por isto, deve ser utilizado somente quando fracassarem as demais instâncias (família, religião, escola, mídia, estado, direito, etc.) de controle social. Pune as condutas mais graves, contra os bens jurídicos mais relevantes (a vida, a dignidade...)

Princípio da Exteriorização ou da Materialidade do Fato

        O Estado só pode condenar alguém penalmente, por um ato cometido voluntariamente, através de meios de conduta , ação ou omissão, resultando em determinado fato. É proibida a criação de um Direito Penal do Autor, pois ninguém pode ser condenado pelo que é, por seu estilo de vida, nem por seus pensamentos, desejos, etc.

Princípio da Ofensividade

        O fato praticado deve ser ofensivo, afetar bem jurídico alheio relevante, por lesão ou perigo de lesão.

Princípio Alteridade ou Transferência

        O fato praticado deve ultrapassar a esfera individual e atingir o interesse alheio. A auto-lesão não é crime, nem o consumo de droga ilícita, mas o porte de drogas é, pois pode ser vendida ou usada por engano por outrem, atingindo o bem alheio.

Princípio da Proporcionalidade

        A penalidade tem que ser proporcional ao fato, é preciso uma ponderação entre a gravidade do delito e a pena devida.

Princípio da Responsabilidade Pessoal ou da Pessoalidade da Pena

        Só responderá pelo delito o seu autor, não podendo passar para outra pessoa responder “solidariamente”.

“A pena não passará da pessoa do condenado”. (Constituição Federal , Art. 5º XLV)

Princípio da Responsabilidade Subjetiva

        Para ser considerado autor ou partícipe de um delito, é preciso que tenha havido uma conduta dolosa ou culposa.

Dolo – quando há consciência, intenção, vontade de praticar o ato.

Culpa – é quando não há intenção de praticar o ato, pode ser por meio de imprudência, imperícia ou negligência.

        A culpa pode ser identificada com uma pergunta: era previsível? Se você deixa de calibrar os pneus do carro, é previsível que ocorra algum acidente? Sim, é previsível. Se você não calibra os pneus e devido a isso você se envolve em um acidente e mata alguém, você tinha intenção de matar? Não. Então não ouve dolo (vontade), mas houve culpa (descuido). Em contrapartida, se o fato não era previsível nem intencional, então não houve responsabilidade subjetiva, foi uma fatalidade.

        Um exemplo interessante é um chute na barriga de uma mulher que estava grávida, ocasionando no aborto. Se a barriga estava aparente, ou se sabia que ela estava grávida, então houve intenção de abortar, sabia que isso poderia acontecer, mas se a barriga não estava aparente e não sabia que estava grávida, então houve culpa, pois não é previsível que alguém esteja grávida se ela estiver com a barriga normal.

Princípio da Humanidade da Pena

       É proibida a pena cruel, desumana ou degradante. A penalidade máxima no Direito Penal brasileiro é a de morte.

Princípio Non (ne) Bis in idem

        Proíbe a dupla punição pelo mesmo crime. Pode haver dupla punição por exemplo em âmbito administrativo e penal, ou penal e civil, etc. mas nunca dois penal pelo mesmo crime.

        Se cometer novo crime até 5 anos após o cumprimento da ultima pena (pelo crime semelhante), poderá ocorrer em agravante pela reincidência (muito criticada pela OAB)

Princípio da culpabilidade

        É a reprovação social ao autor de um ilícito penal por exigibilidade de conduta diversa. Quando o autor do crime não poderia agir de forma diversa, foi coagido a agir de forma ilícita. Ex.: um gerente de banco que com a família seqüestrada teve que facilitar o roubo do banco.

        Nem todo crime significa que há culpado, existem excludentes de culpabilidade.

Princípio da Legalidade

        Deve estar de acordo com a lei.



Fonte:

Aulas de Direito Penal I

Calúnia, injúria e difamação

        Os três são crimes contra a honra, e facilmente confundidos, ate mesmo por advogados que, com qualquer coisa, já querem utilizar todos ao mesmo tempo. A verdade é que “podem” ser utilizados todos ao mesmo tempo (por exemplo: um entrevistado incriminar o apresentador, cara-a-cara, enquanto estiver sendo gravado), mas não é a regra. Se resultar em dano de qualquer espécie (moral ou patrimonial) será obrigado a repará-lo, através da indenização. Qualquer dos três, quando cometidos contra Presidente da República ou outro Chefe de Estado estrangeiro, será condenado, independentemente de ser verdade ou não.

        Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.

Calúnia

- É quando, publicamente, acusa alguém de um crime.
- Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Se tiver provas, não é calúnia.
- Ex.: no ambiente de trabalho, acusar um funcionário de roubo na frente de todos.

Injúria

- Acusar alguém de um ato desonroso, sem que outras pessoas ouçam, cara-a-cara.
- Pena: 1 a 6 meses ou multa (caso seja processado pelo injuriado)
- A verdade não isenta do crime.
- Dependendo do local, pode se tornar difamação (ex.: injúria na porta de banheiro, no ônibus...)
- Ex.: no banheiro de um restaurante, acusa alguém de traição. (Se no banheiro não tinha mais ninguém, é injúria. Caso haja mais alguém, é difamação)

Difamação

- Acusar alguém publicamente de um ato desonroso
- Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa
- Mesmo que prove a veracidade, o crime é a ofensa à reputação.
- Ex.: em uma festa familiar, acusa a prima de estar se oferecendo para o marido da vizinha.



Fontes:

Aulas de Direito Penal I
http://super.abril.com.br/cotidiano/qual-diferenca-calunia-injuria-difamacao-447882.shtml
http://www.indeniza.com.br/duvidas_indenizacao.php?cat=8&id=20
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=870
http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm

Mandado x mandato

        No mundo acadêmico do Direito, é importante que o estudante saiba distinguir certos vocabulários jurídicos. Tanto estudantes como certos advogados, costumam confundir os parônimos: mandado e mandato – escrita e pronúncia semelhantes, mas significados diferentes. Ambas as palavras originam do latim, mandatum (mandamento), e verbo mandare (comprometer-se).

Mandato

        É quando alguém tem uma autorização para praticar determinadas ações, atos em função de outro ou outros, autorização esta que foi conferida pelo delegante – o outro. Funciona como uma procuração, delegação.

        O exemplo mais comum é o mandato eletivo, onde com o voto, passamos uma procuração para que o candidato a determinado cargo, vencendo o pleito, nos represente(o povo) ou ao Estado, Município ou Distrito Federal no respectivo âmbito legislativo ou executivo.

Mandado

        Pode ter dois significados: como substantivo, uma ordem judicial ou administrativa, um comando; ou adjetiva, ele é um pau-mandado.

        Um exemplo comum é o mandado de busca e apreensão, onde o juiz entrega uma ordem à determinada autoridade policial para adentrar em uma residência para buscar provas de determinado crime.



Fontes:

Aulas de Introdução ao Estudo do Direito
http://www.brasilescola.com/gramatica/mandado-ou-mandato.htm
http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/diferena-entre-mandado-e-mandato.html
http://www.ufmg.br/pfufmg/index.php?option=com_content&view=article&id=85:mandato-ou-mandato-qual-a-diferenca&catid=23:saiba-direito&Itemid=51
http://emportuguescorrecto.blogs.sapo.pt/14304.html

Poder de Polícia

        Não podemos confundir o poder de polícia com o DA polícia. Os Poderes DA polícia são os poderes conferidos a ela para sua atuação funcional. Já o poder de polícia, é instrumento para efetivar, realizar as funções da administração pública, garante as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde publica, etc. é vinculado e irrenunciável.

        O Estado age como defensor dos interesses coletivos por intermédio de seus agentes, as autoridades, age de forma coercitiva, limitando ou disciplinando direitos. É vedado à autoridade utilizar o poder de polícia para interesses pessoais, vedado também o abuso e o desvio de poder.

        Há divergência entre os administrativistas, sobre a intervenção do poder de policia ou não nos direitos individuais, como a liberdade e propriedade, devido à predominância do interesse público sobre o particular


Fontes:

http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=73
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290982/poder-de-policiahttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1235