Da isonomia/igualdade:
De acordo com esse principio, tanto as partes como os procuradores devem ser tratados de forma igual, devem ser oferecidas as mesmas oportunidades para fazer valer suas razões em juízo.
A igualdade absoluta não elimina as desigualdades econômicas, ela se tornou primitiva, surgindo portanto a isonomia, tratando os igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, buscando atingir a igualdade substancial (algo delicado, pois não pode criar desequilíbrios privilegiados)
Ex.: a prioridade nos tribunais e juízos inferiores aos que possuírem 70 anos ou mais.
Da disponibilidade:
E a liberdade que o cidadão tem de apresentar ou não sua pretensão, é quase absoluto, pois há situações em que o direito material é de natureza indisponível, onde prevalece o interesse público sobre o privado.
No Processo Criminal encontramos o princípio da Indisponibilidade ou obrigatoriedade, pois o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo. Há, porem, algumas exceções: infrações de menor potencial ofensivo, ação penal privada, entre outros.
Dispositivo:
O juiz depende da iniciativa das partes na produção de provas. É resguardada a imparcialidade do juiz. O juiz deixou de ser mero espectador, e passou a determinar provas, dialogar com as partes, reprimir eventuais condutas irregulares, etc.
No processo civil, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, de acordo com as provas apresentadas. Enquanto que no processo penal, busca-se a verdade real ou material.
Do contraditório e da ampla defesa:
O juiz é imparcial, ou seja, esta entre as partes, por isso é necessário que ouça um e outro, um apresentando a tese e o outro a antitese. As partes podem ser representadas
E inconstitucional a norma que não respeitar esses princípios, e não à exceções.
Ex.: citação, intimação, notificação.
Da motivação das decisões judiciais:
É semelhante ao da publicidade. Antigamente era somente uma garantia das partes, hoje é também uma forma de fiscalizar a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
Da publicidade:
O povo é o juiz dos juízes, e isso pode ser observado na presença do público na audiência, e o exame dos autos por qualquer pessoa. A publicidade pode ser popular (a todos) ou restrita (só às partes, a critério do juiz, para preservar o direito à intimidade). É possível o sigilo, quando necessário, temporariamente.
É preciso tomar cuidado com a presença da mídia, pois, as revoltas populares decorrentes, podem acabar perturbando o juiz, as partes e testemunhas, prejudicando o andamento do processo.
Da oralidade:
Durante todo o processo, a apresentação oral dos argumentos será priorizada. Ex.: apresentação da sentença pelo juiz, contestação, etc.
Do impulso oficial:
De acordo com esse principio, quando instaurada a relação processual, cabe ao juiz, mover o procedimento de fase em fase.
Da imparcialidade do juiz:
O juiz deve se manter entre as partes e acima delas, deve ser subjetivamente imparcial, qual suspeita de sua parcialidade (estar voltado a ajudar uma das partes por ser seu conhecido), pode prejudicar o processo.
Da persuasão racional do juiz:
O juiz deve formar a sua decisão livremente, com base em elementos existentes no processo, mas os avalia seguindo critérios críticos e racionais. A liberdade de convicção não é absoluta, pois é preciso motivar, por isso, este princípio está relacionado ao da oralidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário