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segunda-feira, 14 de novembro de 2011
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Princípios do Direito Processual
Da isonomia/igualdade:
De acordo com esse principio, tanto as partes como os procuradores devem ser tratados de forma igual, devem ser oferecidas as mesmas oportunidades para fazer valer suas razões em juízo.
A igualdade absoluta não elimina as desigualdades econômicas, ela se tornou primitiva, surgindo portanto a isonomia, tratando os igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, buscando atingir a igualdade substancial (algo delicado, pois não pode criar desequilíbrios privilegiados)
Ex.: a prioridade nos tribunais e juízos inferiores aos que possuírem 70 anos ou mais.
Da disponibilidade:
E a liberdade que o cidadão tem de apresentar ou não sua pretensão, é quase absoluto, pois há situações em que o direito material é de natureza indisponível, onde prevalece o interesse público sobre o privado.
No Processo Criminal encontramos o princípio da Indisponibilidade ou obrigatoriedade, pois o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo. Há, porem, algumas exceções: infrações de menor potencial ofensivo, ação penal privada, entre outros.
Dispositivo:
O juiz depende da iniciativa das partes na produção de provas. É resguardada a imparcialidade do juiz. O juiz deixou de ser mero espectador, e passou a determinar provas, dialogar com as partes, reprimir eventuais condutas irregulares, etc.
No processo civil, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, de acordo com as provas apresentadas. Enquanto que no processo penal, busca-se a verdade real ou material.
Do contraditório e da ampla defesa:
O juiz é imparcial, ou seja, esta entre as partes, por isso é necessário que ouça um e outro, um apresentando a tese e o outro a antitese. As partes podem ser representadas
E inconstitucional a norma que não respeitar esses princípios, e não à exceções.
Ex.: citação, intimação, notificação.
Da motivação das decisões judiciais:
É semelhante ao da publicidade. Antigamente era somente uma garantia das partes, hoje é também uma forma de fiscalizar a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
Da publicidade:
O povo é o juiz dos juízes, e isso pode ser observado na presença do público na audiência, e o exame dos autos por qualquer pessoa. A publicidade pode ser popular (a todos) ou restrita (só às partes, a critério do juiz, para preservar o direito à intimidade). É possível o sigilo, quando necessário, temporariamente.
É preciso tomar cuidado com a presença da mídia, pois, as revoltas populares decorrentes, podem acabar perturbando o juiz, as partes e testemunhas, prejudicando o andamento do processo.
Da oralidade:
Durante todo o processo, a apresentação oral dos argumentos será priorizada. Ex.: apresentação da sentença pelo juiz, contestação, etc.
Do impulso oficial:
De acordo com esse principio, quando instaurada a relação processual, cabe ao juiz, mover o procedimento de fase em fase.
Da imparcialidade do juiz:
O juiz deve se manter entre as partes e acima delas, deve ser subjetivamente imparcial, qual suspeita de sua parcialidade (estar voltado a ajudar uma das partes por ser seu conhecido), pode prejudicar o processo.
Da persuasão racional do juiz:
O juiz deve formar a sua decisão livremente, com base em elementos existentes no processo, mas os avalia seguindo critérios críticos e racionais. A liberdade de convicção não é absoluta, pois é preciso motivar, por isso, este princípio está relacionado ao da oralidade.
De acordo com esse principio, tanto as partes como os procuradores devem ser tratados de forma igual, devem ser oferecidas as mesmas oportunidades para fazer valer suas razões em juízo.
A igualdade absoluta não elimina as desigualdades econômicas, ela se tornou primitiva, surgindo portanto a isonomia, tratando os igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, buscando atingir a igualdade substancial (algo delicado, pois não pode criar desequilíbrios privilegiados)
Ex.: a prioridade nos tribunais e juízos inferiores aos que possuírem 70 anos ou mais.
Da disponibilidade:
E a liberdade que o cidadão tem de apresentar ou não sua pretensão, é quase absoluto, pois há situações em que o direito material é de natureza indisponível, onde prevalece o interesse público sobre o privado.
No Processo Criminal encontramos o princípio da Indisponibilidade ou obrigatoriedade, pois o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo. Há, porem, algumas exceções: infrações de menor potencial ofensivo, ação penal privada, entre outros.
Dispositivo:
O juiz depende da iniciativa das partes na produção de provas. É resguardada a imparcialidade do juiz. O juiz deixou de ser mero espectador, e passou a determinar provas, dialogar com as partes, reprimir eventuais condutas irregulares, etc.
No processo civil, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, de acordo com as provas apresentadas. Enquanto que no processo penal, busca-se a verdade real ou material.
Do contraditório e da ampla defesa:
O juiz é imparcial, ou seja, esta entre as partes, por isso é necessário que ouça um e outro, um apresentando a tese e o outro a antitese. As partes podem ser representadas
E inconstitucional a norma que não respeitar esses princípios, e não à exceções.
Ex.: citação, intimação, notificação.
Da motivação das decisões judiciais:
É semelhante ao da publicidade. Antigamente era somente uma garantia das partes, hoje é também uma forma de fiscalizar a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
Da publicidade:
O povo é o juiz dos juízes, e isso pode ser observado na presença do público na audiência, e o exame dos autos por qualquer pessoa. A publicidade pode ser popular (a todos) ou restrita (só às partes, a critério do juiz, para preservar o direito à intimidade). É possível o sigilo, quando necessário, temporariamente.
É preciso tomar cuidado com a presença da mídia, pois, as revoltas populares decorrentes, podem acabar perturbando o juiz, as partes e testemunhas, prejudicando o andamento do processo.
Da oralidade:
Durante todo o processo, a apresentação oral dos argumentos será priorizada. Ex.: apresentação da sentença pelo juiz, contestação, etc.
Do impulso oficial:
De acordo com esse principio, quando instaurada a relação processual, cabe ao juiz, mover o procedimento de fase em fase.
Da imparcialidade do juiz:
O juiz deve se manter entre as partes e acima delas, deve ser subjetivamente imparcial, qual suspeita de sua parcialidade (estar voltado a ajudar uma das partes por ser seu conhecido), pode prejudicar o processo.
Da persuasão racional do juiz:
O juiz deve formar a sua decisão livremente, com base em elementos existentes no processo, mas os avalia seguindo critérios críticos e racionais. A liberdade de convicção não é absoluta, pois é preciso motivar, por isso, este princípio está relacionado ao da oralidade.
domingo, 10 de abril de 2011
Mudanças da nova ortografia
Alfabeto
• As letras K, W e Y passam a tornar integrantes do alfabeto, que passa a ser constituído por 26 letras. Seu uso, porem, não será absoluto, é restrito aos casos:
- nomes próprios de lugares originários de outras línguas ou pessoas, e seus derivados;
- símbolos, abreviaturas, siglas, unidades de medidas internacionais;
- palavras estrangeiras incorporadas à língua.
Ex.: Darwin, darwinismo, Taylor, Taylorista, Kuwait, kuwaitiano, km, kg, watt, megabyte, show, sexy.
Trema
• Era utilizado no U, nos grupos gue, gui, que e qui para indicar que o som do U era pronunciado. Deixou de ser usado, mas nada muda na pronúncia. Permanecendo somente nos nomes próprios estrangeiros e suas derivadas.
Ex.: Müller, mülleriano, Bündchen.
Acentuação
- Acento diferencial
• Não existe mais o acento diferencial em palavras homônimas (que possuem a mesma grafia e som e sentidos diferentes). Permanece, porém, o acento diferencial nos verbos TER e VIR e seus derivados, e nos verbos PODER e PÔR, e é facultada a acentuação circunflexa em forma/fôrma.
Ex.: “Qual é a forma da fôrma(ou forma) do bolo?”, para (pára), pela (pêra), pelo (pêlo), pera (pêra), polo(pólo).
- Outros
• Palavras terminadas em OO não serão mais acentuadas.
Ex.: voo, perdoo, abençoo, povoo.
• Não usa o acento circunflexo na 3ª pessoa do plural do presente do indicativo, ou subjuntivo dos verbos CRER, DAR, LER, VER e derivados.
Ex.: creem, deem, leem, veem, releem.
• Não se usa o acento nos ditongos abertos EI e OI das palavras paroxítonas.
Ex.: boia, estreia, covia, geleia.
• Não se acentua o I e o U tônicos quando vierem depois de ditongo (exceto os crescentes).
Ex.: baiuca, bocaiuva.
• Não se usa o acento agudo no U tônico, quando for precedido de G ou Q e seguido de E ou I, das formas tu, ele e eles dos verbos ARGUIR e REDAGUIR (únicos casos possíveis).
Ex.: arguis, redarguem.
• Variação nas pronúncias dos verbos terminados em GUAR, QUAR e QUIR admitem duas pronuncias nas formas do Presente do Indicativo, Presente do Subjuntivo e no Imperativo.
- pronunciadas com A ou I tônicos, serão acentuadas.
Ex.: enxáguo, delínguo.
- pronunciadas com U tônicos, não serão acentuadas.
Ex.: enxaguo, delinguo.
Hífen
- Palavras Compostas
• Usa-se sempre que não vierem acompanhadas de elementos de ligação, exceto quando as palavras perderam a noção de composição
Ex.: bate-boca, vaga-lume, girassol, pontapé, paraquedismo.
• Usa-se com palavras iguais ou quase iguais, sem elementos de ligação.
Ex.: cri-cri, blá-blá-blá, tico-tico.
• Não se usa se apresentar elemento de ligação.
Ex.: dia a dia, cara de pau, pai de todos.
• Usa-se em elementos derivados de topônimos (nomes próprios de lugar), com ou sem elemento de ligação.
Ex.: belo-horizontino, porto-alegrense, sul-africano.
• Usa-se entre elementos que usa o apóstrofo.
Ex.: gota-d’agua, fé-d’agua.
• Usa-se nos compostos que designam espécies animais ou botânicas, com ou sem elemento de ligação, não se usa quando forem empregados fora de seu sentido original.
Ex.: bem-te-vi, pimenta-do-reino, bico-de-papagaio (planta), bico de papagaio (deformação nas vértebras)
- Com prefixos ou elementos que funcionem como prefixos.
• Usa-se diante de palavra iniciada com H.
Ex.: anti-histórico, sobre-humano.
• Usa-se se o prefixo terminar com a mesma letra que inicia a outra.
Ex.: anti-infracionário, inter-regional.
• Não se usa se o prefixo terminar com letra diferente daquela que inicia a outra.
Ex.: autoescola, aeroespacial, intermunicipal.
• Se o prefixo termina com vogal e a outra palavra iniciar com R ou S, dobram-se essas letras. (rr ou ss).
Ex.: minissaia, ultrassom, semirreta.
- Casos particulares
• Usa-se, com SUB e SOB diante de palavras iniciadas por R.
Ex.: sub-reitor, sub-região.
• Usa-se, com CIRCUM e PAN diante de palavra iniciada por M, N e vogal.
Ex.: circum-murado, pan-americano.
• Usa-se com os prefixos: EX, SEM, ALÉM, AQUÉM, RECÉM, PÓS, PRÉ, PRÓ, VICE.
Ex.: além-mar, ex-aluno, vice-rei.
• O prefixo CO junta-se ao segundo elemento, se iniciar com H, corta-se o H, se iniciar com R ou S, dobra-se.
Ex.: corréu, coabitação, coobrigação.
• Não usa o hífen com os prefixos PRE e RÉ.
Ex.: preexistir, reedição.
• Usa-se quando os prefixos AB, OB e AD vierem antes de palavras iniciadas por B, D ou R.
Ex.: ad-digital, ob-rogar, ad-renal.
- Outros casos
• Não se usa, na formação de palavras com NÃO e QUASE.
Ex.: não agressão, quase delito.
• Usa-se quando MAL vier acompanhado de palavra iniciada por vogal, H ou L.
Ex.: mal-humorado, mal-estar.
Obs.: se houver elemento de ligação, não se usa o hífen, caso não haja elemento de ligação, então se usa o hífen.
Ex.: mal-francês, mal de Lazaro, mal de sete dias.
• Usa-se com sufixos de origem tupi-guarani eu representam forma adjetiva.
Ex.: capim-açu, anajá-mirim.
• Usa-se para ligar duas ou mais palavras que se combinam formando encadeamentos vocabulares (e não vocábulos).
Ex.: ponte Rio-Niterói, eixo Rio-São Paulo.
• Se no final da linha, a partição de uma palavra ou combinação de palavras coincidir com o hífen, ele deve ser repetido na linha seguinte.
Ex.: (bla-bla-bla-bla-bla-bla-bla) não sei o como ela aguenta aquele namorado sempre mal-
-humorado.
Fontes:
http://www.atica.com.br/novaortografia/index_.htm
http://www.mundodastribos.com/novas-regras-ortograficas-da-lingua-portuguesa.html
Mínimo Existencial e Reserva do Possível
Mínimo Existencial, Mínimo Vital, Conteúdo Mínimo, Núcleo Essencial ou Substancia mínima –
É o agrupamento mínimo de bens e utilidades imprescindíveis à existência humana digna, deve observar a legítima reserva do possível. Ex.: Salário Mínimo – não é o mínimo necessário para a pessoa se manter, deveria ser mais, mas se assim fosse, traria prejuízos em outras áreas (reserva do possível).
Para Luís Roberto Barroso, o mínimo existencial se configura em saúde, moradia e educação, que estão garantidos na Constituição. Enquanto que para Ricardo Lobo, varia de acordo com a sociedade, com o conteúdo histórico.
Reserva do Possível –
É o fundamento e limite na razoabilidade, pode limitar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, observando o mínimo existencial. O Estado tem que vim implementando progressivamente o direito. É preciso tomar cuidado para não violar o princípio da isonomia.
Ex.: o Estado não pode conceder a uma pessoa um medicamento (ou aparelho) para a diabetes que é mais conveniente para o doente, se esse medicamento ou aparelho for muito mais caro que o normal, pois se concedesse, estaria tirando de outras áreas, e provavelmente não concederia a todos os doentes da mesma doença. Nesse caso, viola parte do princípio da dignidade da pessoa humana.
Fontes:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/100896/o-que-se-entende-por-minimo-existencial-em-relacao-a-reserva-do-possivel-camila-andrade
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080509123435264
http://direitosfundamentais.net/2008/10/27/minimo-existencial-reserva-do-possivel-e-direito-a-saude/
É o agrupamento mínimo de bens e utilidades imprescindíveis à existência humana digna, deve observar a legítima reserva do possível. Ex.: Salário Mínimo – não é o mínimo necessário para a pessoa se manter, deveria ser mais, mas se assim fosse, traria prejuízos em outras áreas (reserva do possível).
Para Luís Roberto Barroso, o mínimo existencial se configura em saúde, moradia e educação, que estão garantidos na Constituição. Enquanto que para Ricardo Lobo, varia de acordo com a sociedade, com o conteúdo histórico.
Reserva do Possível –
É o fundamento e limite na razoabilidade, pode limitar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, observando o mínimo existencial. O Estado tem que vim implementando progressivamente o direito. É preciso tomar cuidado para não violar o princípio da isonomia.
Ex.: o Estado não pode conceder a uma pessoa um medicamento (ou aparelho) para a diabetes que é mais conveniente para o doente, se esse medicamento ou aparelho for muito mais caro que o normal, pois se concedesse, estaria tirando de outras áreas, e provavelmente não concederia a todos os doentes da mesma doença. Nesse caso, viola parte do princípio da dignidade da pessoa humana.
Fontes:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/100896/o-que-se-entende-por-minimo-existencial-em-relacao-a-reserva-do-possivel-camila-andrade
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080509123435264
http://direitosfundamentais.net/2008/10/27/minimo-existencial-reserva-do-possivel-e-direito-a-saude/
domingo, 6 de março de 2011
O Criminoso Nato – Lombroso
Cesare Lombroso era Psiquiatra, professor universitário e criminalista italiano. Foi responsável por estudos e teorias no campo da caracterologia – relação entre características físicas e mentais - tentando relacionar certas características físicas ou psíquicas à psicopatologia criminal. Fundamentou em inúmeras autópsias, buscando a diferença biológica entre o delinqüente e o não-delinqüente, investigou durante 5 anos (1871 – 1876) os delinqüentes encarcerados no país e o comportamento agressivo de algumas crianças, chegando a classificar o criminoso em 3 tipos: criminoso nato, falso criminoso ou ocasional e o criminalóide (meio delinqüente).
Tentou chamar a atenção para a importância de estudos científicos da mente criminosa, hoje, conhecida como Antropologia Criminal. Foi um dos primeiros a defender a implantação de medidas preventivas ao crime, possuindo grande influencia no desenvolvimento da Criminologia.
Criminoso Nato (nascido para o crime) –
Segundo essa teoria, os criminosos natos poderiam ser identificados por determinados traços físicos. Eles seriam propensos biologicamente a praticar determinados crimes, não são doentes, pois poderiam se curar, nem culpados, pois poderiam ser castigados. Possuíam o tipo atávico – regressão ao homem primitivo ou formas pré-humanas – ex.: aversão ao trabalho, precocidade sexual, superstição, sensibilidade dolosa diminuída (por isso as tatuagens). As causas dos delitos seriam biológicas, físicas e sociais.
A loucura moral e a epilepsia seriam lesões cerebrais, portanto, outra categoria de delinqüentes.
“O criminoso nato seria caracterizado por uma cabeça com pronunciada assimetria craniana, fronte baixa e fugídia, orelhas em forma de asa, zigomas, lóbulos occipitais e arcadas superciliares salientes, maxilares proeminentes (prognatismo), face longa e larga, apesar do crânio pequeno, cabelos abundantes, mas barba escassa, rosto pálido.
O homem criminoso estaria assinalado por uma particular insensibilidade, não só física como psíquica, com profundo embotamento da receptividade dolorífica (analgesia) e do senso moral. Como anomalias fisiológicas, ainda, o mancinismo (uso preferente da mão esquerda) ou a ambidextria (uso indiferente das duas mãos), além da disvulnerabilidade, ou seja uma extraordinária resistência aos golpes e ferimentos graves ou mortais, de que os delinqüentes típicos pronta e facilmente se restabeleceriam. Seriam ainda comuns, entre eles, certos distúrbios dos sentidos e o mau funcionamento dos reflexos vasomotores, acarretando a ausência de enrubescimento da face. Conseqüência do enfraquecimento da sensibilidade dolorífica no criminoso por herança seria a sua inclinação à tatuagem, acerca da qual Lombroso realizou detidos estudos.
Os estigmas psicológicos seriam a atrofia do senso moral, a imprevidência e a vaidade dos grandes criminosos. Assim, os desvios da contextura psíquica e sentimental explicariam no criminoso a ausência do temor da pena, do remorso e mesmo da emoção do homicida perante os despojos da vítima. Absorvidos pelas paixões inferiores, nenhuma relutância eles sentem perante a idéia dominante do crime. As conclusões de Lombroso (L’Homme Criminel) foram construções eminentemente empíricas baseadas em resultados de 386 autópsias de delinqüentes e nos estudos feitos em 3939 criminosos vivos por Ferri, Bischoff, Bonn, Corre, Biliakow, Troyski, Lacassagne e pelo próprio Lombroso.” (criminologiafla.wordpress.com)
Críticas -
Dentre outras, as principais críticas eram: que não possuía solidez científica, pois somente ele fazia as pesquisas, o resultado da pesquisa era duvidoso e manipulável. E que não eram características de criminoso nato, mas de profissionais, não tinha nada de biológico, mas sim comportamental.
Atualmente essa teoria foi cientificamente desacreditada, significando mais a iniciativa para a pesquisa sobre a característica criminosa.
Fontes:
Aulas de Direito Penal
http://pt.shvoong.com/social-sciences/1776138-cr%C3%ADticas-lombroso/
http://www.cerebromente.org.br/n01/frenolog/lombroso_port.htm
http://www2.forumseguranca.org.br/node/22277
http://www.grupointegrado.br/conccepar2009/?pg=anais_resumo&codigo=171
http://virtualpsy.locaweb.com.br/dicionario_janela.php?cod=346
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6969/personalidades-psicopaticas-e-delinquentes
http://www.oarquivo.com.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1595:cesare-lombroso&catid=78:internacionais&Itemid=433
http://criminologiafla.wordpress.com/2007/08/20/aula-2-o-crime-segundo-lombroso-texto-complementar/
Tentou chamar a atenção para a importância de estudos científicos da mente criminosa, hoje, conhecida como Antropologia Criminal. Foi um dos primeiros a defender a implantação de medidas preventivas ao crime, possuindo grande influencia no desenvolvimento da Criminologia.
Criminoso Nato (nascido para o crime) –
Segundo essa teoria, os criminosos natos poderiam ser identificados por determinados traços físicos. Eles seriam propensos biologicamente a praticar determinados crimes, não são doentes, pois poderiam se curar, nem culpados, pois poderiam ser castigados. Possuíam o tipo atávico – regressão ao homem primitivo ou formas pré-humanas – ex.: aversão ao trabalho, precocidade sexual, superstição, sensibilidade dolosa diminuída (por isso as tatuagens). As causas dos delitos seriam biológicas, físicas e sociais.
A loucura moral e a epilepsia seriam lesões cerebrais, portanto, outra categoria de delinqüentes.
“O criminoso nato seria caracterizado por uma cabeça com pronunciada assimetria craniana, fronte baixa e fugídia, orelhas em forma de asa, zigomas, lóbulos occipitais e arcadas superciliares salientes, maxilares proeminentes (prognatismo), face longa e larga, apesar do crânio pequeno, cabelos abundantes, mas barba escassa, rosto pálido.
O homem criminoso estaria assinalado por uma particular insensibilidade, não só física como psíquica, com profundo embotamento da receptividade dolorífica (analgesia) e do senso moral. Como anomalias fisiológicas, ainda, o mancinismo (uso preferente da mão esquerda) ou a ambidextria (uso indiferente das duas mãos), além da disvulnerabilidade, ou seja uma extraordinária resistência aos golpes e ferimentos graves ou mortais, de que os delinqüentes típicos pronta e facilmente se restabeleceriam. Seriam ainda comuns, entre eles, certos distúrbios dos sentidos e o mau funcionamento dos reflexos vasomotores, acarretando a ausência de enrubescimento da face. Conseqüência do enfraquecimento da sensibilidade dolorífica no criminoso por herança seria a sua inclinação à tatuagem, acerca da qual Lombroso realizou detidos estudos.
Os estigmas psicológicos seriam a atrofia do senso moral, a imprevidência e a vaidade dos grandes criminosos. Assim, os desvios da contextura psíquica e sentimental explicariam no criminoso a ausência do temor da pena, do remorso e mesmo da emoção do homicida perante os despojos da vítima. Absorvidos pelas paixões inferiores, nenhuma relutância eles sentem perante a idéia dominante do crime. As conclusões de Lombroso (L’Homme Criminel) foram construções eminentemente empíricas baseadas em resultados de 386 autópsias de delinqüentes e nos estudos feitos em 3939 criminosos vivos por Ferri, Bischoff, Bonn, Corre, Biliakow, Troyski, Lacassagne e pelo próprio Lombroso.” (criminologiafla.wordpress.com)
Críticas -
Dentre outras, as principais críticas eram: que não possuía solidez científica, pois somente ele fazia as pesquisas, o resultado da pesquisa era duvidoso e manipulável. E que não eram características de criminoso nato, mas de profissionais, não tinha nada de biológico, mas sim comportamental.
Atualmente essa teoria foi cientificamente desacreditada, significando mais a iniciativa para a pesquisa sobre a característica criminosa.
Fontes:
Aulas de Direito Penal
http://pt.shvoong.com/social-sciences/1776138-cr%C3%ADticas-lombroso/
http://www.cerebromente.org.br/n01/frenolog/lombroso_port.htm
http://www2.forumseguranca.org.br/node/22277
http://www.grupointegrado.br/conccepar2009/?pg=anais_resumo&codigo=171
http://virtualpsy.locaweb.com.br/dicionario_janela.php?cod=346
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6969/personalidades-psicopaticas-e-delinquentes
http://www.oarquivo.com.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1595:cesare-lombroso&catid=78:internacionais&Itemid=433
http://criminologiafla.wordpress.com/2007/08/20/aula-2-o-crime-segundo-lombroso-texto-complementar/
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