Não podemos confundir o poder de polícia com o DA polícia. Os Poderes DA polícia são os poderes conferidos a ela para sua atuação funcional. Já o poder de polícia, é instrumento para efetivar, realizar as funções da administração pública, garante as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde publica, etc. é vinculado e irrenunciável.
O Estado age como defensor dos interesses coletivos por intermédio de seus agentes, as autoridades, age de forma coercitiva, limitando ou disciplinando direitos. É vedado à autoridade utilizar o poder de polícia para interesses pessoais, vedado também o abuso e o desvio de poder.
Há divergência entre os administrativistas, sobre a intervenção do poder de policia ou não nos direitos individuais, como a liberdade e propriedade, devido à predominância do interesse público sobre o particular
Fontes:
http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=73
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290982/poder-de-policiahttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1235
domingo, 27 de fevereiro de 2011
sábado, 19 de fevereiro de 2011
Direito Objetivo e subjetivo
Direito Objetivo – São regras jurídicas obrigatórias (norma agendi), devendo ser obedecidas, caso haja seu descumprimento, sujeitar-se-á a uma sanção. É a norma propriamente dita, a lei. Subdivide-se em direito objetivo material (norma escrita, encontrada em códigos) e direito objetivo processual (regulamenta como funcionará o material).
Direito Subjetivo – Nasce de um fato jurídico. É a faculdade ou possibilidade de uma pessoa fazer prevalecer em juízo a sua vontade, baseada em um interesse. É a capacidade da pessoa de agir em defesa de seus interesses, invocando leis de sua sociedade que possam afirmar e proteger seus objetivos. São, portanto, conferidos pelo direito objetivo, criando direitos para uma pessoa e deveres para outra, podendo aquela, exigir que esta cumpra seus deveres.
Ex.: Vamos supor que seja vítima de calunia, tendo assim seu direito violado. Você tem o direito subjetivo (faculdade, escolha) de pedir indenização por danos morais, informando quais os direitos objetivos materiais (leis) e princípios foram violados, precisaremos a partir de então do direito objetivo processual para organizar o tramite (percurso) desse pedido até sua sentença.
Fontes:
Aulas de Teoria Geral do Processo
http://respirandodireito.blogspot.com/2008/06/direito-objetivo-e-direito-subjetivo.html
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6334
http://pt.oboulo.com/direito-objetivo-e-direito-subjetivo-18517.html
http://www.soartigos.com/artigo/7520/Direito-objetivo-e-subjetivo/
Direito Subjetivo – Nasce de um fato jurídico. É a faculdade ou possibilidade de uma pessoa fazer prevalecer em juízo a sua vontade, baseada em um interesse. É a capacidade da pessoa de agir em defesa de seus interesses, invocando leis de sua sociedade que possam afirmar e proteger seus objetivos. São, portanto, conferidos pelo direito objetivo, criando direitos para uma pessoa e deveres para outra, podendo aquela, exigir que esta cumpra seus deveres.
Ex.: Vamos supor que seja vítima de calunia, tendo assim seu direito violado. Você tem o direito subjetivo (faculdade, escolha) de pedir indenização por danos morais, informando quais os direitos objetivos materiais (leis) e princípios foram violados, precisaremos a partir de então do direito objetivo processual para organizar o tramite (percurso) desse pedido até sua sentença.
Fontes:
Aulas de Teoria Geral do Processo
http://respirandodireito.blogspot.com/2008/06/direito-objetivo-e-direito-subjetivo.html
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6334
http://pt.oboulo.com/direito-objetivo-e-direito-subjetivo-18517.html
http://www.soartigos.com/artigo/7520/Direito-objetivo-e-subjetivo/
Autotutela, autocomposição e jurisdição
O ser humano não vive sozinho, mas sim em comunidade, sociedade. Mas desse convívio surgem conflitos, e para sua resolução se faz necessária a presença de certos métodos. Com a evolução da sociedade, esses meios de resolução de conflitos passaram a se tornar insuficientes e foram substituídos por outros, mas não integralmente, assimilaram características das anteriores. Essas mudanças ocorreram de forma progressiva e contínua.
Autotutela –
Era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força.
Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela.
“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)
Autocomposição -
Era o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abria mão de seus interesses ou de parte deles. Pode haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador) podendo ser:
Negociação – acordo feito somente entre as partes.
Conciliação – presença de terceiro imparcial, interferindo (com informações) somente quando as partes não têm conhecimento sobre determinada matéria.
Mediação – presença de terceiro imparcial, que facilitará o diálogo.
Há três modos de se chegar ao acordo:
Ex.: você esta indo para o trabalho no seu carro novo, um motorista alcoolizado bate na traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:
Desistência (renuncia à pretensão) – você deixa como está e não cobra os seus direitos (que ele pague o concerto)
Submissão (renuncia à resistência) – você cobra os seus direitos e a outra parte, o motorista alcoolizado, aceita sem resistência.
Transação (concessão recíproca) – você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.
Jurisdição –
Significa dizer o direito (Juris – direito, dicere – dizer), nele o Estado aplica a norma jurídica ao caso concreto, os juízes estatais examinam e resolvem os conflitos, objetivando resguardar a paz e o império da norma jurídica. Alguns doutrinadores afirmam que ela já esta se tornando insuficiente, pois o seu excesso de formalismo e a morosidade (muitos processos) acabam por torná-la desprestigiada e ignorada pelo povo. Segundo alguns estudiosos do direito, a arbitragem faz parte da jurisdição, enquanto outros dizem que irá substituí-la.
Fontes:
Aulas de Teoria Geral do Processo
http://jus.uol.com.br/revista/texto/3183/arbitragem-questoes-polemicas
http://advogadosdf.adv.br/site/content/view/33/61/
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6690
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=251
Autotutela –
Era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força.
Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela.
“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)
Autocomposição -
Era o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abria mão de seus interesses ou de parte deles. Pode haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador) podendo ser:
Negociação – acordo feito somente entre as partes.
Conciliação – presença de terceiro imparcial, interferindo (com informações) somente quando as partes não têm conhecimento sobre determinada matéria.
Mediação – presença de terceiro imparcial, que facilitará o diálogo.
Há três modos de se chegar ao acordo:
Ex.: você esta indo para o trabalho no seu carro novo, um motorista alcoolizado bate na traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:
Desistência (renuncia à pretensão) – você deixa como está e não cobra os seus direitos (que ele pague o concerto)
Submissão (renuncia à resistência) – você cobra os seus direitos e a outra parte, o motorista alcoolizado, aceita sem resistência.
Transação (concessão recíproca) – você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.
Jurisdição –
Significa dizer o direito (Juris – direito, dicere – dizer), nele o Estado aplica a norma jurídica ao caso concreto, os juízes estatais examinam e resolvem os conflitos, objetivando resguardar a paz e o império da norma jurídica. Alguns doutrinadores afirmam que ela já esta se tornando insuficiente, pois o seu excesso de formalismo e a morosidade (muitos processos) acabam por torná-la desprestigiada e ignorada pelo povo. Segundo alguns estudiosos do direito, a arbitragem faz parte da jurisdição, enquanto outros dizem que irá substituí-la.
Fontes:
Aulas de Teoria Geral do Processo
http://jus.uol.com.br/revista/texto/3183/arbitragem-questoes-polemicas
http://advogadosdf.adv.br/site/content/view/33/61/
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6690
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=251
Gerações/Dimensões dos Direitos Fundamentais
Os direitos Fundamentais têm como finalidade básica o respeito à dignidade, estabelecendo condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade jurídica, não existe hierarquia entre os Direitos Fundamentais, todos tem o mesmo grau de importância.
Alguns constitucionalistas se referem a gerações, pois serve para distinguir o momento histórico, a evolução da sociedade, enquanto outros preferem utilizar dimensão, pois para eles, não seguiu a ordem cronológica. Para evitar confusões, me referirei a dimensões.
Os doutrinadores constitucionalistas mais atuais, se referem à 4 dimensões, enquanto outros, dizem existir 3, ignorando a quarta.
1ª dimensão – Direitos individuais
- São direitos da pessoa humana em relação ao Estado, obrigação do Estado de não-fazer (prestação negativa), com o objetivo de proteger a pessoa das arbitrariedades do Estado, é fruto da luta do homem contra o Estado (visto na época como grande opressor).
- São direitos civis e políticos, direito á liberdade.
- Surgiram por volta do século XVII e XVII.
2ª dimensão – Direitos sociais
- Obriga o Estado a fazer (prestação positiva), a atender a justiça social.
- Direito á igualdade.
- Surgiu após a 2ª guerra mundial.
3ª dimensão – Direitos coletivos
- Obriga o Estado a proteger a coletividade e não o ser humando isoladamente.
- Protege o meio ambiente, a paz, defesa do consumidor, da criança, do idoso, etc.
- Direito á solidariedade, fraternidade.
4ª dimensão – direito das minorias
- Decorrentes da evolução da sociedade e da globalização.
- Informática, biociência, clonagem, estudos de células tronco
- Sua aceitação não é unanime.
- É a mais aceita, criada por Paulo Bonavides.
• Características dos direitos fundamentais:
1. Inalienabilidade – são intransferíveis e irrenunciáveis.
2. Imprescritibilidade – o seu não uso, não os torna inexigíveis.
3. Irrenunciabilidade – ninguém pode abrir mão deles.
4. Universabilidade – devem ser respeitados e conhecidos por todos.
5. Limitabilidade – não são absolutos, podem ser limitados quando houver conflitos de direitos fundamentais.
Fontes:
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/764175-gera%C3%A7%C3%B5es-direitos-fundamentais/
http://jusvi.com/artigos/690
http://papojuridico.blogspot.com/2008/02/geraes-dos-direitos-fundamentais.html
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3033/As-geracoes-de-direitos-fundamentais
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2732/AS_GERACOES_DE_DIREITOS_FUNDAMENTAIS
Alguns constitucionalistas se referem a gerações, pois serve para distinguir o momento histórico, a evolução da sociedade, enquanto outros preferem utilizar dimensão, pois para eles, não seguiu a ordem cronológica. Para evitar confusões, me referirei a dimensões.
Os doutrinadores constitucionalistas mais atuais, se referem à 4 dimensões, enquanto outros, dizem existir 3, ignorando a quarta.
1ª dimensão – Direitos individuais
- São direitos da pessoa humana em relação ao Estado, obrigação do Estado de não-fazer (prestação negativa), com o objetivo de proteger a pessoa das arbitrariedades do Estado, é fruto da luta do homem contra o Estado (visto na época como grande opressor).
- São direitos civis e políticos, direito á liberdade.
- Surgiram por volta do século XVII e XVII.
2ª dimensão – Direitos sociais
- Obriga o Estado a fazer (prestação positiva), a atender a justiça social.
- Direito á igualdade.
- Surgiu após a 2ª guerra mundial.
3ª dimensão – Direitos coletivos
- Obriga o Estado a proteger a coletividade e não o ser humando isoladamente.
- Protege o meio ambiente, a paz, defesa do consumidor, da criança, do idoso, etc.
- Direito á solidariedade, fraternidade.
4ª dimensão – direito das minorias
- Decorrentes da evolução da sociedade e da globalização.
- Informática, biociência, clonagem, estudos de células tronco
- Sua aceitação não é unanime.
- É a mais aceita, criada por Paulo Bonavides.
• Características dos direitos fundamentais:
1. Inalienabilidade – são intransferíveis e irrenunciáveis.
2. Imprescritibilidade – o seu não uso, não os torna inexigíveis.
3. Irrenunciabilidade – ninguém pode abrir mão deles.
4. Universabilidade – devem ser respeitados e conhecidos por todos.
5. Limitabilidade – não são absolutos, podem ser limitados quando houver conflitos de direitos fundamentais.
Fontes:
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/764175-gera%C3%A7%C3%B5es-direitos-fundamentais/
http://jusvi.com/artigos/690
http://papojuridico.blogspot.com/2008/02/geraes-dos-direitos-fundamentais.html
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3033/As-geracoes-de-direitos-fundamentais
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2732/AS_GERACOES_DE_DIREITOS_FUNDAMENTAIS
Igualdade x Isonomia
No mundo real, a igualdade é material e o tratamento é desigual, devido às forças políticas, econômicas, culturais, morais, religiosas, etc. Porém, no mundo jurídico isso não é possível, a igualdade é formal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção...” (art. 5º, Constituição Federal), e quanto a isso não é uma utopia, o que existe é inércia e alienação do titular do direito que não reclama perante as autoridades o respeito a seu direito.
A constituição federal veda distinções com relação a origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil e deficiência física, sendo estas exemplificativas, e não taxativas. Ou seja, é proibido qualquer tipo de distinção, expressas ou não na Constituição Federal. Porém, podem existir exceções legais, não caracterizando distinções. Como é o caso, por exemplo, do art. 188 do Código de Processo Civil:
“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
Essa exceção se justifica, pois em relação à Fazenda, existe complexidade dos serviços estatais e formalidades burocráticas. Em relação ao Ministério Público, pela distância das informações e de provas.
Outros exemplos: mulher se aposentar antes do que o homem, cargos privativos de brasileiros natos, serviço militar obrigatório para os homens, imunidade parlamentar, preferência de assentos para os idosos e gestantes no ônibus.
Essas exceções para a maioria dos doutrinadores denominam-se Isonomia, tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, ou seja, mais flexível. Enquanto a igualdade seria tratar todos de forma igual, sem exceções. A partir desses conceitos, podemos observar que a isonomia, por ser mais flexível, é mais justa que a própria igualdade. Ex.: a preferência nas filas e assentos de ônibus aos idosos. A igualdade proibiria essa preferência, pois todos são iguais, então os idosos seriam tratados da mesma forma que os mais jovens. Enquanto a isonomia torna possível essa preferência, sendo portanto, mais justa que a igualdade.
Para alguns doutrinadores, igualdade e isonomia são semelhantes (isos = igual e nomos = lei), mesmos direitos e deveres. Para outros, são iguais, sendo isonomia para direito público e igualdade para direito privado.
Em síntese, em relação à isonomia e igualdade, há muitos sentidos confusos pela doutrina, tanto no direito público como no privado.
Fontes:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/506/O-principio-da-Isonomia-e-da-Igualdade-Tributaria-x-o-Principio-da-Capacidade-Contributiva-na-questao-do-PIS-COFINS
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2851/Principio-da-Isonomia-Igualdade
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=789
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1618909-princ%C3%ADpio-da-isonomia/
http://www.webartigos.com/articles/5916/1/O-Pincipio-Da-Igualdade/pagina1.html
A constituição federal veda distinções com relação a origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil e deficiência física, sendo estas exemplificativas, e não taxativas. Ou seja, é proibido qualquer tipo de distinção, expressas ou não na Constituição Federal. Porém, podem existir exceções legais, não caracterizando distinções. Como é o caso, por exemplo, do art. 188 do Código de Processo Civil:
“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
Essa exceção se justifica, pois em relação à Fazenda, existe complexidade dos serviços estatais e formalidades burocráticas. Em relação ao Ministério Público, pela distância das informações e de provas.
Outros exemplos: mulher se aposentar antes do que o homem, cargos privativos de brasileiros natos, serviço militar obrigatório para os homens, imunidade parlamentar, preferência de assentos para os idosos e gestantes no ônibus.
Essas exceções para a maioria dos doutrinadores denominam-se Isonomia, tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, ou seja, mais flexível. Enquanto a igualdade seria tratar todos de forma igual, sem exceções. A partir desses conceitos, podemos observar que a isonomia, por ser mais flexível, é mais justa que a própria igualdade. Ex.: a preferência nas filas e assentos de ônibus aos idosos. A igualdade proibiria essa preferência, pois todos são iguais, então os idosos seriam tratados da mesma forma que os mais jovens. Enquanto a isonomia torna possível essa preferência, sendo portanto, mais justa que a igualdade.
Para alguns doutrinadores, igualdade e isonomia são semelhantes (isos = igual e nomos = lei), mesmos direitos e deveres. Para outros, são iguais, sendo isonomia para direito público e igualdade para direito privado.
Em síntese, em relação à isonomia e igualdade, há muitos sentidos confusos pela doutrina, tanto no direito público como no privado.
Fontes:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/506/O-principio-da-Isonomia-e-da-Igualdade-Tributaria-x-o-Principio-da-Capacidade-Contributiva-na-questao-do-PIS-COFINS
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2851/Principio-da-Isonomia-Igualdade
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=789
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1618909-princ%C3%ADpio-da-isonomia/
http://www.webartigos.com/articles/5916/1/O-Pincipio-Da-Igualdade/pagina1.html
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